TRF1 - 1012071-92.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 1012071-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANDRES ALMARALES PORTUONDO REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida pela AUTOR: ROBERTO ANDRES ALMARALES PORTUONDO em face de REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA.
Determinou-se que a parte autora emendasse.
Intimada para se manifestar, a autora quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo a parte autora tomado as medidas que lhe incumbia, deve ser o feito extinto.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda ou complementação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, resulta no indeferimento da inicial.
A inércia da parte autora em apresentar documento essencial, embora este Juízo tenha concedido prazo considerável, é causa de indeferimento da petição inicial.
Isto posto, considerando que a parte requerente, regularmente intimada, não realizou a emenda determinada, INDEFIRO A INICIAL e, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Custas irrisórias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá/AP, 1 de fevereiro de 2023 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRES ALMARALES PORTUONDO em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:14
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012071-92.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO ANDRES ALMARALES PORTUONDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CALAZANS DA SILVA - PR35955 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Consoante o CAPÍTULO II, Seção I, do Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Verifico que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sequer há elementos que corroborem a qualificação do Autor, ora identificado como profissional formado “em medicina em Cuba, conforme documentos em anexo” e que, supostamente, “veio para o Brasil para atuar no Programa Mais Médicos”.
A propósito, o Autor informa sua pretensão de atuar no Estado do Amapá como profissional da área de saúde, razão pela qual pleiteia a inscrição provisória no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO AMAPÁ; sua residência e domicílio estão localizados, em tese, na cidade de Macapá.
Contudo, chama a atenção o fato de a parte aparentemente ter processos em tramitação perante outras seções judiciárias, com o mesmo objeto, isto é, a inscrição provisória em Conselho Regional de Medicina, mas envolvendo Ente Federativo distinto – a exemplo da ação de conhecimento n. 1049441-49.2020.4.01.3400 –, ou com lide relacionada à causa de pedir do presente feito – como a ação de conhecimento n. 1007119-77.2021.4.01.3400, em que se pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II, do art. 23-A, da Lei 12.871/2013, para que o demandante possa ser reincorporado ao Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
Em que pese a parte conste com o nome de “ROBERTO ANDRES ALMARALES PORTUONDO” nas referidas demandas, a numeração dos documentos de identificação coincidem com os informados no presente – CPF/MF sob n. *65.***.*20-50 e cédula de identidade RNM V9581604 – fato que revela se tratar da mesma pessoa.
Além disso, embora as citadas ações tenham sido manejadas no ano de 2020, fato é que permanecem em curso, sendo naquelas informado como endereço do Autor a “Avenida Jackson Brandao Teles, na cidade de PARATINGA, Bahia, CEP 47500-000”.
Em sendo o protocolo relativamente recente ao presente, e em se tratando de demandas que seguem em trâmite, tais fatos merecem ser esclarecidos.
Por fim, deve ser esclarecido endereçamento da ação a este Juízo, considerando os fatos acima, sobretudo o valor atribuído à causa.
Dadas essas circunstâncias, e considerando que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, DETERMINO a intimação da parte autora para que esclareça as situações acima verificadas (identidade entre ações, domicílio e residência da parte, interesse de agir, competência deste Juízo, considerando, sobretudo, o valor da causa, além da qualificação da parte), oportunidade em que poderá apresentar emenda à inicial e complementá-la com a documentação nela referida, ainda não juntada.
Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/10/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/10/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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