TRF1 - 1004915-75.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:28
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO SOARES MUNIZ em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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20/04/2023 15:34
Juntada de Cálculos judiciais
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13/04/2023 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de PEDRO SOARES MUNIZ em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004915-75.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO SOARES MUNIZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO MARABA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, “de acordo com entendimento do STJ, para obtenção do referido benefício é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). À vista do que se extrai da documentação juntada com a inicial, denotou-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo.
Em razão do acima exposto, a parte impetrante foi intimada a comprovar que de fato fazia jus a gratuidade, juntando documentos necessários para demonstrar isso.
Porém, ela deixou seu prazo transcorrer em branco.
Assim, ela não comprovou o comprometimento de sua renda de forma que a impossibilitasse de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Desta feita, por não se enquadrar no paradigma aludido, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Foi determinado também a parte impetrante emendasse à inicial para que esclarecesse sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), porém deixou seu prazo transcorrer in albis.
Tendo em vista a inércia da parte impetrante ao não promover a emenda à inicial, conforme determinado no despacho retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante.
Sem verbas honorárias.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor das custas e, se houver débito, intime-se a parte condenada para pagamento e comprovação em juízo, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa.
Em caso de não pagamento das custas judiciais, observar a Portaria nº 8206716 de 21 de maio de 2019, deste Juízo.
Preclusas as vias impugnatórias e cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO.
Juiz Federal AAM. “1.
Nos processos de alçada da 1º Vara e do Juizado Adjunto em que o débito de custas judiciais inadimplidas for inferior à quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), os dados do devedor não serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, com base nos princípios da economicidade e eficiência e na Portaria MF nº 75/2012, editada com suporte no art. 5º do Decreto- Lei – 1.569/77, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/89, no § 1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, no art. 68 da Lei nº 9.430/96 e no art. 54 da Lei nº 8.212/91” -
16/11/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:14
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:22
Decorrido prazo de PEDRO SOARES MUNIZ em 07/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004915-75.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO SOARES MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA - PA31873 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por PEDRO SOARES MUNIZ, por meio do qual busca que seja determinado a Autoridade Coatora que proceda com o pagamento dos valores retroativos, conforme extrato em anexo.
Contata-se portanto pedido de pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança enquanto sucedâneo de ação de cobrança.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinado a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação hipossuficiência (o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda).
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda nessa faixa valor têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, em contradição ao pedido de gratuidade, o que deve ser esclarecido.
Assim, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial esclarecendo sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação, sob pena indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, também, a parte impetrante para, no prazo acima, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2021/2022, bem como, caso possua renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retrorreferido que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos para análise e deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
11/10/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 18:04
Outras Decisões
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11/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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11/10/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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