TRF1 - 1013101-20.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013101-20.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA GALEGO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MG111810 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA 2.237-A/2022 Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança interposto por RAFAELA GALEGO DIAS em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando nova correção na prova prático-profissional realizada pela Impetrante na 2ª fase do XXXIV exame da OAB, com consequente e correta atribuição de pontos, alterando-se, assim, o seu status para "aprovada".
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Narra que em data em 24 de abril de 2022 a Impetrante realizou a 2ª fase do XXXIV exame da OAB, porém, para sua surpresa, com o resultado preliminar dos aprovados, espelho de prova, nota e correção, a candidata constou como reprovada.
Ao verificar a avaliação que foi empregada em sua prova, constatou diversos erros materiais de correção e pontuação.
Interpôs o devido recurso com suas fundamentadas razões, o qual fora indeferido, tendo sido reprovada.
Ante a falta de correção adequada das provas dissertativa e prático-profissional realizada no XXXIV Exame da OAB, foi obrigada a recorrer ao Judiciário.
Liminar indeferida no ID 1222386268.
Informações do impetrado no ID 1254236290 alegando impossibilidade de o poder judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas e ausência de irregularidade nas questões impugnadas.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da ação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...)Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei).
Noutras palavras, simplesmente não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode, sim, interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja prejudicado apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
No caso dos autos, a impetrante alega que: a) Na peça pratico profissional não obteve a pontuação correta do item 14, vez que a candidata não pediu a procedência do pedido para que a ré seja condenada à restituição do valor pago e a fixação de indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente, porém, afirma que nas linhas 124 a 129 da sua peça constou “Seja julgado totalmente procedente o provimento do recurso para a reforma ou decretação da sentença, e o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual para que ao final julgue procedente os pedidos feitos na inicial para condenar o réu ao pagamento da indenização devida”.
Assim, entende que cumpriu o requisito avaliativo e deve ser reconhecida e atribuído o total da nota, qual seja, o remanescente 0,20 décimos a sua nota; b) Em relação à questão n. 02, item A, afirma que o examinador atribuiu nota zero à candidata, por entender que não estaria correta sua resposta, porém, defende que por mais que sua resposta não estava fundamentada no artigo que a banca esperava (artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet), afirma que atendeu aos requisitos da questão vez que “afirmou que o material deve ser retirado e respaldou em artigos do Código Civil que podem ser utilizados para o caso, uma vez que o artigo 20 traz que a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber”.
Argui que deve ser atribuído a esta questão 0,60 décimos (ou ao menos 0,50 décimos); c) Quanto à questão 03, item A1, entende que deve ser atribuído mais 0,25 décimos a sua nota, pois respondeu corretamente ao questionamento, eis que “em momento algum no questionamento do enunciado foi perguntado qual o tipo de responsabilidade civil o caso se tratava, portanto, não há como a banca atribuir 0,25 décimos para um item que não foi perguntado, isto posto deve o item A.1 da Questão 3 ser anulado”; d) Em relação à questão n. 04, item B, a impetrante alega que “o espelho de correção suprimiu 0,20 décimos da impetrante, por não ter mencionado que “Wagner, alienante imediato para exercer os direitos decorrentes da evicção”.
Afirma que “Não pode ser requisito avaliativo dizer que Wagner é alienante imediato, uma vez que já está implícito por se tratar de evicção, assim como a impetrante demonstrou ao longo da resposta e na fundamentação corretíssima do artigo, assim como a banca examinadora exigiu.
Logo, é direito líquido e certo que seja atribuída nota integral, acrescentando 0,20 (vinte décimos) correspondente ao item B, da questão 4”.
No entanto, não considero estar presente erro crasso na correção das questões impugnadas pela Banca examinadora.
Pelo contrário, os recursos interpostos foram fundamentadamente analisados, de modo que a decisão está devidamente motivada, não havendo nada que justifique a intervenção do Judiciário no presente caso.
Destarte, mister registrar que as questões relativas ao método de correção da prova escrita, seu conteúdo e forma de aplicação, por serem atinentes ao mérito da avaliação pedagógica, estão afetas única e exclusivamente aos examinadores da área em seu juízo discricionário pautado pelos conhecimentos respectivos, seara em que o magistrado não pode se imiscuir para substituir aquela inteligência pela sua, usurpando a competência da autoridade apontada como coatora, o que significaria ingressar no âmbito da discricionariedade do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Conforme já dito acima, quanto ao acerto ou não da avaliação empreendida pela banca examinadora, não cabe ao Judiciário imiscuir-se em tal aspecto valorativo, eis que se trata de questão adstrita a Reserva de Administração, à luz do Princípio da Divisão Funcional do Poder, e não restando configurado nenhum ato coator por parte do Impetrado.
Assim, não há que se falar em correção equivocada ou descaso da banca examinadora e revisora, não havendo, portanto, que se proceder a um novo cálculo na pontuação obtida pelo candidato. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem honorários.
Custas pelo impetrante.
P.R.I.
No final, arquivem-se.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2022.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
11/10/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 16:51
Decorrido prazo de RAFAELA GALEGO DIAS em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:28
Juntada de contestação
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27/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:27
Juntada de diligência
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27/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:24
Juntada de diligência
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19/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA GALEGO DIAS - CPF: *65.***.*20-20 (IMPETRANTE)
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19/07/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/06/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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