TRF1 - 1007651-40.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MAIANE DE CASSIA RIBEIRO TAVARES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de MAIANE DE CASSIA RIBEIRO TAVARES em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007651-40.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIANE DE CASSIA RIBEIRO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO - PA25966 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide, bem como apresentou contestação.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF opina pela concessão da segurança.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MAIANE DE CASSIA RIBEIRO TAVARES - CPF: *65.***.*27-84 (IMPETRANTE)
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21/10/2022 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2022 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
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31/12/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 19:12
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2021 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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19/08/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 02:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 19/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MAIANE DE CASSIA RIBEIRO TAVARES em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 15:21
Juntada de parecer
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29/05/2021 17:43
Mandado devolvido cumprido
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29/05/2021 17:43
Juntada de diligência
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25/05/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 19:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 22:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 02:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 03/02/2021 23:59.
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27/12/2020 07:32
Mandado devolvido cumprido
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27/12/2020 07:32
Juntada de diligência
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24/12/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 16:09
Juntada de Contestação
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31/03/2020 16:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 08:20
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/03/2020 16:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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