TRF1 - 1000569-71.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000569-71.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, GESSICA FERREIRA MATTARA, JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES, LINO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 Advogado do(a) REU: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 DESPACHO ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para juntar os arquivos de poligonais (shapes) da(s) área(s) do(s) dano(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, INTIMEM-SE pessoalmente os executados para que comprovem nos autos a efetivação das determinações contidas na sentença id 1650219011.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara - Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000569-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 e GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), este último na qualidade de assistente simples, contra DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO, GESSICA FERREIRA MATTARA, JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES e LINO ALVES DA SILVA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Os réus foram citados por Oficial de Justiça (IDs 208465866, 208465893, 208497846 e 337349391).
Lino Alves da Silva apresentou contestação (ID 221738942), acompanhada de documentos.
Alegou litispendência em relação aos autos n. 1001609.59.2017.4.01.4100; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da conexão com o referido processo.
Promoveu a denunciação da lide, afirmando que o verdadeiro culpado seria o senhor “Lindomar de Tal”.
No mérito, alega: (i) que não foi o responsável pelo dano e que desde o ano de 2013 vem sofrendo com invasões em seu imóvel; os invasores promovem derrubadas e agem com violência; os fatos foram reportados no boletim de ocorrência n. 48400/2016 e nos processos judiciais n. 7023004.62.2017.8.22.0001, 7043916.46.2018.8.22.0001 e 0023076.13.2013.8.22.0001; (ii) nulidade do ato administrativo, por falta de motivação; (iii) violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (iv) desproporcionalidade da sanção aplicada.
Dheimy Micke dos Santos Machado apresentou contestação (ID 410250896), acompanhada de documentos.
Suscitou as preliminares de inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, litispendência e ilegitimidade da parte.
No mérito, nega a prática da conduta que lhe foi atribuída pela parte autora.
Alega desproporcionalidade da sanção e ausência de provas.
Despacho decretando a revelia dos réus Gessica Ferreira Mattara e Jose Osvaldo Ribeiro de Moraes (ID 701504492).
O MPF apresentou réplica (ID 817060591).
Na oportunidade, informou não ter interesse na produção de outras provas.
Decisão ID 972795164.
Deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente; rejeitou as preliminares de nulidade de citação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas pelo requerido Dheimy Micke dos Santos Machado, bem como a denunciação da lide pretendida por Lino Alves da Silva; deferiu a gratuidade da justiça em favor de Dheimy Micke dos Santos Machado; e intimou os requeridos para especificarem provas, justificando fundamentadamente o pleito.
Decisão ID 1367623294.
Rejeitou as preliminares de litispendência e incompetência absoluta.
Determinou a conclusão dos autos para julgamento, ante o silêncio dos réus em relação à especificação de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623).
O precedente abaixo transcrito ilustra o posicionamento da Corte Superior: AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ.
AgRg no REsp 1367968/SP.
Relator Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17/12/2013.
DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 33644537).
Cumpre destacar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, a parte autora afirma que os réus são possuidores dos imóveis onde constatado o dano, conforme dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA) e do Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI/INCRA) (ID 33644537).
Na linha dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada, caso a parte contrária prove a incorreção do documento ou sua impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso sob exame.
O réu Lino Alves da Silva admite ser possuidor da área objeto dos autos, mas nega a autoria do desmate, o qual teria sido realizado por invasores.
Para subsidiar seus argumentos, juntou cópias da ação de embargos de terceiro n. 0023076-13.2013.8.22.0001 (1ª Vara Cível de Porto Velho/RO), da ação de reintegração de posse n. 7023004-62.2017.8.22.0001 (1ª Vara Cível de Porto Velho/RO) e da ação de reintegração de posse n. 7043916-46.2018.8.22.0001 (2ª Vara Cível de Porto Velho/RO).
A ação de embargos de terceiro n. 0023076-13.2013.8.22.0001 foi proposta em novembro de 2013 por diversos indivíduos, entre eles Lino Alves da Silva, contra a concessionária Santo Antônio Energia S.
A. e o Espólio de Ysaac Benayon Sabba.
Discute-se na demanda o direito à indenização por desapropriação com fulcro no Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Não há elementos nos autos que demonstrem a existência de invasões ou a prática de infrações ambientais por terceiros na área ocupada por Lino Alves da Silva.
A ação de reintegração de posse n. 7023004-62.2017.8.22.0001 foi ajuizada em maio de 2017 contra “Antônio de Tal” e extinta em maio de 2018 por falta de elementos essenciais à sua continuidade (art. 485, IV, do CPC), pois a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida (ID 221766360, p. 04/05).
Não há documentos, no referido processo, que comprovem a invasão do imóvel e a destruição de vegetação por terceiros.
O Boletim de Ocorrência registrado em dezembro de 2016 (ID 221766360, p. 46) é documento de cunho declaratório, sendo insuficiente para corroborar a tese defensiva.
A ação de reintegração de posse n. 7043916-46.2018.8.22.0001, por sua vez, foi ajuizada contra “Lindomar de Tal”.
A petição inicial narra que “o requerido entrou na área em outubro 2018 e alegando que havia adquirido de um senhor de nome Antônio, promovendo derrubada do lote” (ID 221766361, p. 35).
Nota-se que a data da alegada invasão seria posterior ao período no qual produzido o dano ambiental objeto da presente ação civil pública (01/08/2016 a 31/07/2017).
Também não há prova documental de invasões, sua extensão e de eventuais danos ambientais provocados.
Não há sequer notícia da citação do réu.
Como se vê, os documentos apresentados pelo requerido não são aptos a comprovar os fatos alegados na contestação.
Por outro lado, ainda que o possuidor lograsse êxito em demonstrar a derrubada de vegetação nativa por invasores, tal fato, por si só, não excluiria o seu dever de recuperar a área degradada, ante a natureza propter rem da obrigação.
Nesse sentido: A responsabilidade civil por dano ambiental funda-se na teoria do risco integral, sendo inadmissível invocar a culpa ou fato exclusivo de terceiro como fator excludente (STJ, REsp 1.114.398/PR, julgado em 08/02/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
A obrigação de recuperar o dano ambiental relativo à supressão da vegetação nativa se caracteriza como propter rem e a condenação nesse sentido independe de terem sido os requeridos responsáveis pela conduta lesiva, pois engloba também aquele que, estando na posse, uso e gozo da terra desmatada, beneficia-se de ato praticado por terceiro (TRF1, AC 0001107-44.2006.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, julgado em 09/09/2020).
Quanto às alegações de nulidade do ato administrativo por falta de motivação e violação do devido processo legal por ausência de processo administrativo prévio, devem ser igualmente rejeitadas.
A presente ação tem como objetivo o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental, sendo impertinente a discussão sobre requisitos para imposição de responsabilidade administrativa (multa ambiental).
O réu Dheimy Micke dos Santos Machado afirma que as áreas de vegetação nativa e de preservação permanente localizadas em seu imóvel estão preservadas, mas não juntou laudo técnico ou carta imagem que subsidiasse o argumento.
A alegação de incongruência entre a petição inicial e o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA também não merece amparo, em virtude da autonomia entre as esferas cível e administrativa.
Não tendo os réus apresentado quaisquer elementos hábeis a afastar a responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação do réu à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-lo à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (área de 82,55 hectares) mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente no prazo de 60 (sessenta) dias; b) o réu LINO ALVES DA SILVA à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (área de 60,11 hectares) mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente no prazo de 60 (sessenta) dias; c) o réu JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DE MORAES à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (área de 59,58 hectares) mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente no prazo de 60 (sessenta) dias; d) a ré GESSICA FERREIRA MATTARA à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada (área de 24,69 hectares) mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos das Portarias Conjuntas CNJ-CNMP n. 5/2021 e n. 8/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – especializada em matéria ambiental e agrária -
28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:26
Publicado Intimação polo passivo em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000569-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 e GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 DECISÃO Citados os quatro demandados, José Osvaldo Ribeiro de Moraes e Gessica Ferreira Mattara tiveram revelia decretada, tendo Lino Alves da Silva e Dheimy Micke dos Santos Machado contestado o feito alegando preliminares.
Lino Alves alega preliminar de litispendência com o processo n. 1001609-59.2017.4.01.4100, e denuncia a lide Lindomar de Tal, pugnando pela sua exclusão da lide.
Dheimy alega nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da inicial, litispendência, e ilegitimidade passiva.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Considerando que o requerido Dheimy não foi declarado revel, tendo contestado o feito e nele ingressado, e tendo em vista mesmo as certidões indicando ocultação do citando, inclusive em outros processos, verifico válida sua citação.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial, eis que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar, cabendo ao requerido contestar e comprovar que não seja responsável por determinada área ou montante indenizatório.
Também não prospera a arguição de ilegitimidade passiva, confundindo-se com o mérito da causa naquilo que não configurada a constituição do polo passivo in status assertionis.
Quanto a pretendida denunciação da lide, não se mostra adequada, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
A pretensão do requerido melhor se ajustaria ao instituto da correção do polo passivo, previsto no art. 339 do CPC.
Contudo, além de o Requerente ter constituído apenas o Requerido no polo passivo da demanda, somente o vínculo deste à área objeto do processo se mostra firmado, não sendo mesmo a autoria diversa do evento danoso, o suficiente para afastar a responsabilidade do contestante, como pretendido.
No que tange às preliminares de litispendência e incompetência absoluta, e considerando que não foi oportunizada manifestação do IBAMA no feito, se mostra recomendável a sua oitiva antes da deliberação a respeito.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
REJEITO as preliminares de nulidade de citação, inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva arguidas pelo requerido Dheimy, bem como a denunciação da lide pretendida por Lino Alves.
DÊ-SE VISTA ao IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o interesse no feito, esclarecendo a relação da área objeto da causa com a sua competência administrativa, e com o processo n. 1001609-59.2017.4.01.4100.
POSTERGO a análise das preliminares de incompetência absoluta e litispendência para após a vista dos autos concedida ao IBAMA.
INTIME-SE Lino Alves da Silva para justificar o que pretende provar com a perícia requerida e as testemunhas arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE Dheimy Micke dos Santos Machado para especificar e justificar o que pretende provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO a gratuidade em favor de Dheimy Micke dos Santos Machado.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
30/01/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:34
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:34
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:13
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000569-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE AMILTON DA SILVA CARNEIRO - RO7527 e JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 D E C I S Ã O Considerando as manifestações e documentação trazidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, REJEITO as preliminares de litispendência e incompetência absoluta.
INCLUA-SE o IBAMA como assistente simples do MPF.
Ante o silêncio em relação à intimação por parte de Lino Alves e Dheimy acerca da produção de provas, decorrido o prazo da presente e nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 11:01
Cancelada a conclusão
-
10/08/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 01:15
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 10/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:50
Outras Decisões
-
11/03/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:34
Juntada de renúncia de mandato
-
16/11/2021 15:19
Juntada de parecer
-
15/10/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:29
Juntada de contestação
-
05/01/2021 14:14
Juntada de substabelecimento
-
26/10/2020 12:39
Juntada de substabelecimento
-
17/10/2020 09:54
Decorrido prazo de DHEIMY MICKE DOS SANTOS MACHADO em 16/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2020 10:51
Juntada de Vistos em correição.
-
15/09/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2020 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:21
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO RIBEIRO DE MORAES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:21
Decorrido prazo de GESSICA FERREIRA MATTARA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:21
Decorrido prazo de LINO ALVES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/04/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:22
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:44
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 06:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/02/2019 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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