TRF1 - 1018308-07.2020.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 14:06
Cancelada a conclusão
-
14/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO em 28/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:25
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2022.
-
14/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1018308-07.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANE DE MENEZES RAMOS REU: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO - CRBIO 06 SENTENÇA Trata-se ação mandamental para que o Conselho Regional de Biologia da 6.ª Região – CRBio-06, proceda ao cancelamento do registro da Autora na entidade, abstendo-se de realizar qualquer cobrança desde a data do requerimento administrativo de cancelamento da inscrição apresentado em 25/11/2019 (ID n.º 1070165251 - Pág. 4).
Segundo a versão da inicial, o óbice imposto pela ré ao cancelamento do registro da autora foi a “realização de doutorado na área de atuação da Biologia”; todavia, argumenta que a autora é professora efetiva na UF/AP, que, por sua vez, se sujeita à fiscalização do MEC, e não de Conselhos Profissionais, de modo que o referido doutorado estaria ligado à sua atuação como docente, e não com o registro profissional na área de Biologia.
O réu CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO - CRBIO 06 foi citado e intimado por mandado em 27/07/2021, conforme certidão exarada pelo sr.
Oficial de Justiça à ID n.º 668335961.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação.
Presentes os requisitos processuais, sigo ao exame meritório da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O fato gerador da contribuição corporativa do biólogo está delineado na Lei n.º 6.684/79, cujos arts. 2.º, 20, 21 e 23, condicionam o exercício da profissão ao registro no Conselho Réu, de modo a sujeitar os profissionais ao pagamento de anuidade.
Contudo, a contar da publicação da Lei n.º 12.514/11, no DOU de 31/10/2011, conforme seu art. 5.º, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Essa é a posição pacífica da jurisprudência do STJ e dos TRFs: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CLASSE.
COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A irresignação merece guarida. 2.
O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão.
O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011.
Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4.
Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe.
A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5.
Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. (REsp 1756081/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS/FAZENDA.
CARGO NÃO PRIVATIVO DE ECONOMISTA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O cargo de Secretário Municipal de Finanças/Fazenda pode ser ocupado por qualquer pessoa da confiança do prefeito municipal, independentemente de habilitação na área da economia, ou seja, não há lei especificando que o referido cargo é privativo de bacharel em economia. 2.
Ademais, "a inscrição nos conselhos profissionais é necessária para o exercício de atividade liberal, mediante vínculo empregatício ou no exercício de cargo público, nos casos em que a lei expressamente determinar (AC 0002327-57.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1430 de 30/11/2012)" (AC 2005.34.00.037730-0 / DF, rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, 31/07/2015 e-DJF1 P. 5109).
Assim, ausentes essas hipóteses, afigura-se abusiva a exigência do registro profissional. 3.
Ressalte-se, ainda, que: "O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010" (AC 0001564-38.2009.4.01.3814/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4.
Apelação não provida. (AC 0003185-04.2012.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/08/2017 PAG.).
Por outro lado, nesse contexto de fato gerador de tributo pelo exercício da profissão que demande inscrição corporativa, os princípios fundamentais da livre iniciativa, liberdade profissional e da legalidade administrativa, nos termos dos arts. 1.º, IV, 5.º, II, XIII; 37, caput, e 170, caput, da CF, impõem que a compreensão das atividades empresariais e profissionais fiscalizáveis pelo Poder Público sejam delimitadas a ponto de permitirem ao empresário ou profissional liberal desempenhar razoavelmente sua atividade econômica ou profissional, deixando-o a salvo de fiscalização excessiva, como a que ocorreria em caso de fiscalização de qualquer atividade que apenas reflexamente guarde relação com a atividade principal objeto de atuação do Conselho Profissional correspondente.
Em outras palavras, a compreensão constitucional do dever de registro em Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou principal da empresa ou do profissional liberal, de modo a inexistir tal dever, caso a atividade envolva apenas indiretamente desenvoltura tipificada na lei como caso de registro.
Por outro lado, o Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, determina em seu art. 93 que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Consoante jurisprudência do STJ, mutatis mutandis, “a recorrida, na qualidade de professora de Universidade Federal, não se encaixa na determinação contida na Lei nº 6.839/90 para fins de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química” (STJ, AgRg no REsp 1235058/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 03/09/2014).
No mesmo sentido já decidiu o TRF 1: “não há lei em sentido estrito que sujeite o exercício do magistério superior ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prevalecendo, pois, o comando do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe: O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional” (AC 002637483.2008.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha (conv.), e-DJF1 p.2767 de 13/02/2015).
Na situação específica dos autos, está comprovado em documentos que a parte autora segue inscrita na Autarquia Ré, que indeferiu seu requerimento de cancelamento da inscrição em decisão de 10/12/2019 ("Of.
Reg./CRBio-06/n.º 491/2019”, ID n.º 1070165251 - Pág. 14), sob o argumento de “estar cursando doutorado na área de atuação da biologia, de acordo com a Resolução do CFBio n.º 11/2003”.
No entanto, conquanto a autora, hoje vinculada à UFAM, conforme Termo de Posse de ID n.º 1070165251 - Pág. 9, possua formação superior em Biologia, não realiza atividade voltada para a prestação de serviços reservados aos profissionais dessa área, mas atividade de docência, o que afasta a exigência de registro junto ao CRBio.
Conclui-se que a autora, professora de instituição federal de ensino superior, desempenha atividades que tornam prescindíveis o registro no Conselho Profissional réu, seja porque assim não lhe foi exigido para acesso ao cargo público, seja porque a função de magistério efetivamente desempenhada revigora a desconexão direta às atividades de bióloga para fins de registro e pagamento de anuidade.
Ademais, sobre o funcionamento dos cursos de cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, conforme regulamento previsto na RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 1, de 03/04/2001, não se vislumbra área de fiscalização ou atribuição de qualquer natureza por parte dos Conselhos Profissionais, de modo que o simples fato de cursar doutorado relativo à área da Biologia não pode ser considerado exercício da atividade de biólogo.
Por fim, a parte autora demonstrou e-mails de cobranças e registros de débitos do Conselho Réu com relação a anuidades da entidade, embora, como visto, tenha direito ao cancelamento do registro correspondente ao fato gerador dos tributos desde quando o requereu em 25/11/2019.
Portanto, comprovado que as anuidades geradas pela mera manutenção da inscrição são decorrentes da ilícita negativa de cancelamento a pretexto de exercício de cargo que, conforme o comprovado, não guarda relação direta com as funções de engenheiro, estão caracterizadas as abusividades da negativa de cancelamento do registro profissional e das cobranças das anuidades correspondentes.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da ação para DETERMINAR ao CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6ª REGIAO - CRBIO 06 que proceda ao cancelamento do registro da Autora CLAUDIANE DE MENEZES RAMOS (CPF: *38.***.*87-72) na entidade, abstendo-se realizar qualquer cobrança desde a data do requerimento administrativo de cancelamento da inscrição apresentado em 25/11/2019.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Conselho Réu para, no prazo de 10 dias úteis, comprovar o cancelamento do registro e a finalização de débitos e cobranças das anuidades correspondentes, sob pena de multa diária R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, certifique-se sobre tempestividade e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se.
Ato registrado eletronicamente.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Marília Gurgel R. de Paiva e Sales JUÍZA FEDERAL TITULAR -
11/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE MENEZES RAMOS em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIANE DE MENEZES RAMOS - CPF: *38.***.*87-72 (AUTOR)
-
05/08/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:08
Juntada de e-mail
-
06/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 05:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 6 REGIAO - CRBIO 06 em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
15/10/2020 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2020 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013658-95.2016.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Barro Duro
Advogado: Jose da Silva Brito Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2016 00:00
Processo nº 0016853-13.2005.4.01.3600
Companhia Nacional de Abastecimento
Valdir Casonatto
Advogado: Fabiola Castilho Soffner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2005 08:00
Processo nº 1016660-49.2022.4.01.3902
Denize da Silva Cativo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 16:36
Processo nº 0005070-81.2015.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Danilo Nunes Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2015 10:28
Processo nº 0017137-96.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Elza Maria Mendes Goncalves Cordeiro
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00