TRF1 - 1001372-65.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1001372-65.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAROLINE BERNARDON DE SOUZA, EDUARDO BERNARDON, ELOI AMELIO BERNARDON, ESPOLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON, CRISTIANE BERNARDON MORAES Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL e outros em face de CAROLINE BERNARDON DE SOUZA e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (ID 2135475788).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo o arresto que recaiu sobre os imóveis de id 453880379, p.91.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão – TO (id 453880379, p.92), a efetuar a retirada de eventual indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Comunique-se ao órgão julgador do Agravo de Instrumento (autos n.º 1012028-75.2024.4.01.0000), da prolação desta Sentença.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001372-65.2021.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF38001, EDERSON MARTINS DE FREITAS - TO5637-B, MAURICIO VELOSO QUEIROZ - SP326730, RUTE SALES MEIRELLES - TO4620, TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI - SP354988 e ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA - TO10.520 POLO PASSIVO: ELOI AMELIO BERNARDON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILJA MARQUES CURY DE PAULA - SP152855, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629 e CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 DECISÃO (em embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (id 1783578073), em que alega omissão/obscuridade, pois a conclusão de que teria se operado a preclusão consumativa não há relação com o Embargante, que apenas ingressou no feito quando da apresentação de sua exceção de pré-executividade, portanto a preclusão consumativa, citada na decisão embargada, não pode ser oposta em face da embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Verifica-se na espécie que o Juízo não conheceu da exceção por repetir matéria já objeto de análise em momento anterior, sem que se revelasse qualquer causa justificadora superveniente (id 1749370083).
Desta feita, não obstante a alegação de que os efeitos da referida preclusão não lhe alcançariam, pois teria ingressado no feito após a referida Decisão/Julgado, entendo não lhe assistir razão.
Tratando-se do ingresso do excipiente, ora embargante, na condição de sucessor processual, este recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo sustentação à tese de que seu mero ingresso autorizaria rediscussão de matéria já resolvida no curso do processo (preclusa).
Tal linha de raciocínio, em verdade, poderia gerar violação ao próprio princípio da celeridade processual, vez que pressuporia a cada nova habilitação nos autos, a possibilidade de reabertura do debate de matéria já decidida independentemente da necessária superveniência de fato novo.
Assim, inexiste o vício suscitado pela parte, mas somente sua irresignação, com a repetição das razões trazidas nos referidos embargos, portanto utilizando-se de via inadequada a desejada reforma do julgado.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
21/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1001372-65.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAROLINE BERNARDON DE SOUZA, EDUARDO BERNARDON, ELOI AMELIO BERNARDON, ESPOLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON, CRISTIANE BERNARDON MORAES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual EDUARDO BERNARDON, na qualidade de corresponsável pelo crédito ora excutido, suscita sua prescrição e inadequação da via eleita por falta de inscrição em dívida ativa.
Instada a se manifestar, a excepta ofereceu resposta (Id 1493448847). É o sucinto relato.
Decido.
Contrapondo o conteúdo do incidente em foco e os argumentos alinhavados no agravo de instrumento manejados pelo executado (1012007-70.2022.4.01.0000) e que se encontram em sede recursal, observo que sua análise é inviável.
A jurisprudência[1] é farta de arestos reconhecendo a preclusão consumativa[2] - que nada mais é do que a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto - nos casos em que o executado itera em sede de embargos à execução os mesmos argumentos formulados através de exceção de pré-executividade, raciocínio que, com maior razão, também é aplicável inversamente, ou seja, aos casos em que são reproduzidos na via estreita da exceção teses idênticas às já levantadas na demanda autônoma, embora dependente, haja vista a amplitude da cognição admissível em ações dessa natureza.
Com efeito, dada a relação de prejudicialidade entre os meios de impugnação postos à disposição do executado (embargos, exceção de pré-executividade e ação de conhecimento declaratória/anulatória) e, que inclusive, é reconhecida pela jurisprudência[3] a impossibilidade de ressuscitar a mesma matéria em outro instrumento de defesa, está caracterizada preclusão consumativa das teses deduzidas no presente incidente, porquanto idênticas àquelas previamente analisadas por esse em juízo na decisão (Id 839998052), bem como nos embargos de declaração (Id 970604680).
Com base no exposto, não conheço, por força de preclusão consumativa da exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRESP 201200949847.
STJ – Segunda Turma.
Rel.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).
DJE DATA:31/03/2016. [2] Segundo LUIZ GUILHERME MARINONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas.
Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material.
A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665). [3] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução fiscal, sobre a prescrição crédito tributário, matéria objeto da exceção de pré-executividade. 2.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que a rediscussão, em sede de embargos, de questão deduzida anteriormente em exceção de pré-executividade, importa no reconhecimento da preclusão consumativa. 3.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0006003-80.2017.4.03.6102 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2.
In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3.
Recurso especial desprovido." (REsp 893.613/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009 -
14/02/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Juntada de impugnação
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26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BERNARDON MORAES em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:13
Juntada de exceção de pré-executividade
-
10/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2022 14:25
Juntada de substabelecimento
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13/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2022 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDON em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:33
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 15:49
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:39
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 01:36
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1001372-65.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ELOI AMELIO BERNARDON, ESPOLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO BRASIL SA e outros em face de ELOI AMELIO BERNARDON e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A exequente trouxe aos autos escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por LEDA FERNANDES BERNARDON, oportunidade em que pugnou pela penhora do imóvel nela descrito.
Decido.
Uma vez certificado nos autos o falecimento da executada LEDA FERNANDES BERNARDON, cuja responsabilidade era solidária com o seu cônjuge/codevedor em relação ao crédito que lastreia a presente demanda; e que, consoante escritura pública de inventário e partilha, já se procedeu à divisão dos bens deixados, tenho que é o caso de incluir seus sucessores no polo passivo, que deverão responder pelo crédito ora excutido nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil).
Outrossim, estando encerrada a partilha, deixou de subsistir o espólio da falecida, que nada mais é quem uma ficção jurídica que antecede a realização do ativo e a satisfação do passivo em preparação à transferência de propriedade do patrimônio deixado para os respectivos herdeiros.
Assim, incluam-se CRISTIANE BERNARDON MORAES, EDUARDO BERNARDON e CAROLINE BERNARDON DE SOUZA no polo passivo em substituição ao ESPÓLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON, como preconiza o art. 313, §2º, I, do CPC.
Ato contínuo, citem-se nos endereços declinados na id 1272611247, via precatórias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 19:45
Outras Decisões
-
23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 17:49
Outras Decisões
-
08/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 08:48
Outras Decisões
-
03/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:08
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 19:18
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 10:12
Juntada de manifestação
-
12/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/02/2021 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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