TRF1 - 1040314-71.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de JORGE CAVALEIRO MOY em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JORGE CAVALEIRO MOY em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:08
Juntada de manifestação
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19/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040314-71.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALEIRO MOY Advogados do(a) AUTOR: IGOR DE MESQUITA RANDEL - PA28454, ISA CAMPOS MAGALHAES - PA29677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual se requer, em sede liminar, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o benefício da gratuidade judiciária; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CAVALEIRO MOY - CPF: *05.***.*93-00 (AUTOR)
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13/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/10/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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