TRF1 - 1037044-39.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:08
Juntada de contestação
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22/11/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 17:06
Juntada de documentos diversos
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20/10/2022 17:03
Juntada de manifestação
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18/10/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 02:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037044-39.2022.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE TÉCNICO: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) ASSISTENTE TÉCNICO: SYLVIO CLEMENTE CARLONI - SP228252 ASSISTENTE TÉCNICO: CEZAR CERATTO, JOELMA PAIVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra CEZAR CERATTO, JOELMA PAIVA DE OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), na qual requer, em sede liminar (ID n. 1327475253, p. 12): a) deferir, liminarmente, a imissão provisória na posse da área serviente descrita nesta petição e seus anexos, em favor da empresa Autora, para que ela possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão, através da expedição e imediato cumprimento do respectivo Mandado de Imissão Provisória na Posse, independente da citação da parte contrária, na forma do § 1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização, ora formulada, em conta bancária vinculada a estes autos; Segundo se aduz na inicial (ID n. 1327475253, p. 2-5): A Autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão n.º 26/2018, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 21/09/2018, conforme EXTRATO devidamente publicado no Diário Oficial da União (doc. 3).
Tendo em vista a Utilidade Pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o Poder Concedente expediu a Resolução Autorizativa nº. 7.754, de 9 de Abril de 2019, com o objetivo de declarar de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor (doc. 4).
Desse modo, a Autora está incumbida de proceder todos os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto denominado Linha de Transmissão Tucuruí - Marituba C1, circuito simples, 500 kV, com 344,6 km de extensão, que interligará a Subestação Tucuruí à Subestação Marituba, localizada nos municípios de Tucuruí, Breu Branco, Goianésia do Pará, Tailândia, Moju, Abaetetuba, Barcarena, Acará, Belém e Ananindeua, estado do Pará. (...) O prazo limite para entrada em operação do sistema transmissor é 21/03/2023, conforme Cláusula Segunda do Contrato de Concessão. (...) Feita essa explicação inicial, a Autora informa que vem promovendo o programa de desimpedimento fundiário do traçado de caminhamento da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, com faixa de segurança de 55 metros de largura, sendo 27,5 metros para cada lado do respectivo eixo, pela via administrativa, através de contato direto e amigável com os proprietários ou possuidores dos imóveis interferidos pela passagem do sistema transmissor.
Através do programa de desimpedimento fundiário, a Autora conseguiu constituir grande parte da faixa de servidão pela via amigável, pagando aos respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis servientes, as correspondentes indenizações pecuniárias, no âmbito de muitos acordos formalizados em Cartório, pela via extrajudicial.
Contudo, no tocante a uma minoria dos proprietários ou possuidores de imóveis situados no traçado de caminhamento da LT, não foi possível a formalização do acordo indenizatório, pela via administrativa.
Nessa situação encontra-se a propriedade rural dos Requeridos, denominada de Fazenda Faveira Pequena, situada no Município de Moju, PA, objeto do CAR/PA n.º 1507953 e Contrato de Concessão de Uso INCRA n.º PA016300000207 (Lote 67-A, situado no PA Maravilha) (doc. 5); visto que a parte contrária recusou a proposta de acordo amigável apresentada pela Autora, motivo deste ajuizamento.
Considerando a inviabilidade do entendimento amigável para constituição da servidão administrativa necessária à implantação do empreendimento de transmissão de energia, não restaram alternativas a Autora, senão a de promover esta ação, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/41. (...) Seguindo os padrões definidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e os procedimentos científicos adotados pela Engenharia de Avaliação, a Autora apurou o valor de R$ 35.975,00 como sendo a justa indenização devida para constituição da servidão administrativa de que trata esta ação, na forma do anexo Laudo de Avaliação (doc. 7); sendo este quantum, neste ato, oferecido a depósito prévio, para todos os fins e efeitos de Direito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, em relação à competência para conhecer da presente demanda, registro que: a) o imóvel serviente se encontra inserido no projeto de assentamento Maravilha, conforme contrato de concessão de uso entre o autor e o INCRA (ID n. 1327475265); b) em processo anteriormente ajuizado e extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Juizado Especial da SJ/PA (n. 1035905-52.2022.4.01.3900 - ID n. 1324388778), oriundo da Justiça Estadual (n. 0800605-32.2022.8.14.0015 - Vara Agrária da Região de Castanhal/PA), o INCRA manifestou seu interesse em ingressar no feito, o que ocasionou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na competência em razão da pessoa (CF, art. 109, I); c) quanto à competência em razão do foro, em que pese a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID n. 1327475263) indicar que o imóvel estaria situado no município de Tailândia/PA - o que atrairia a competência da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA -, observo que consta da identificação do imóvel no INCRA localização no Município de Moju/PA (ID n. 1327475265) e o laudo técnico de avaliação indica que o imóvel se situaria entre ambos os municípios (ID n. 1327475270, p. 3).
Por tais razões, reconheço a competência deste juízo, sem prejuízo de reanálise após manifestação ulterior das partes.
Passo à análise do pedido de imissão na posse.
O cerne da controvérsia diz respeito à constituição judicial de servidão administrativa, com fundamento em declaração de utilidade pública e finalidade de implementação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica ("Linha de Transmissão Tucuruí - Marituba C1").
Servidão administrativa consiste em direito real público instituído em favor do Estado a fim de lhe autorizar a utilização de propriedade imóvel alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 32 ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 846-847).
A sua constituição se dá por meio de acordo administrativo entre o proprietário e o Poder Público ou, na ausência de concordância entre as partes, mediante sentença judicial.
Como estabelecido pelo art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/1941, a ação destinada à constituição de servidão administrativa segue o mesmo procedimento da ação de desapropriação.
A concessão de liminar em ação de desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, estabelecida pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, do seguinte modo: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
A concessão da imissão provisória na posse com fundamento na urgência deve se dar mediante depósito prévio do valor do bem a ser expropriado (ou do prejuízo resultante da constituição da servidão administrativa), segundo arbitramento judicial amparado na documentação apresentada junto à inicial, em caso de apreciação liminar.
Conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral do valor de mercado do bem expropriado para a concessão da imissão provisória; basta a declaração de urgência e a realização de depósito judicial em quantia comprovadamente idônea.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ainda que a concessão da imissão provisória prescinda de avaliação judicial prévia, a avaliação administrativa realizada pelo ente público deve ser idônea, a fim de subsidiar juízo de cognição sumária acerca do valor do imóvel.
Ademais, à semelhança da desapropriação por utilidade pública, a constituição de servidão administrativa deve ser precedida de ato administrativo declaratório da utilidade pública - e, se for o caso, de autorização para a implementação da servidão pelo particular concessionário de serviço público -, além de prévia notificação extrajudicial do interessado acerca da avaliação do bem imóvel, nos termos do art. 10-A do Decreto-lei n. 3.365/1941.
No caso, compreendo que estão devidamente preenchidos os requisitos para a imissão na posse, porquanto: a) a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ente responsável pela concretização e gestão das concessões e permissões de serviço público de transmissão de energia elétrica (art. 3º, II e IV da Lei n. 9.427/96), emitiu a Resolução Autorizativa n. 7.754/19, declarando de utilidade pública, em favor da autora, área de terra necessária à passagem da "Linha de Transmissão 500 kV Tucuruí - Marituba C1" e obrigando-lhe a promover as medidas necessárias à instituição de servidões, com possibilidade de invocar caráter de urgência (ID n. 1327475260); b) o imóvel está adequadamente identificado por meio de memorial descritivo e inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID n. 1327475266 e 1327475263) e houve tentativa de notificação extrajudicial de Joelma Paiva de Oliveira, a qual se recusou a assinar o documento perante o Oficial de Registro de Imóveis (ID n. 1327475272); c) em juízo de cognição sumária, a avaliação técnica realizada pelo autor é aparentemente idônea, nesta fase processual, para mensurar o valor do prejuízo a ser suportado pelos requeridos (ID n. 1327475270, p. 17).
Além disso, a urgência na concessão da imissão é premente, dado o relevante interesse público na implementação da linha de transmissão, destinada a garantir a segurança energética do Estado do Pará, e a proximidade do prazo para para entrada em operação do sistema transmissor (21/03/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a imissão provisória na posse da autora na área serviente, para que possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí - Marituba C1; b) determino ao autor que proceda à realização de depósito judicial de R$ 35.975,00 (trinta e cinco mil e novecentos e setenta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para o cumprimento da presente decisão; c) realizado o depósito judicial, expeça-se mandado de imissão na posse, em caráter de urgência, para cumprimento desta decisão, d) autorizo o levantamento pelo requerido de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito ordenado na presente decisão, em observância ao art. 33, § 2º do Decreto-lei n. 3.365/41; e) determino a juntada integral dos autos do proc. n. 1035905-52.2022.4.01.3900; f) cite-se a requerida e intimem-se as partes, para ciência e cumprimento da presente decisão; g) intimem-se o MPF e a União, para que informem acerca da existência de interesse na presente demanda; h) após, conclusos para despacho de designação de perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
11/10/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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