TRF1 - 0029112-34.2000.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0029112-34.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA POLO PASSIVO:AGROVILA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (id 1016082268) contra a sentença proferida às pp. 1-4 de id 978146190, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu emomissão, pois deixou de analisar as seguintes argumentações do embargante: a) a CRFB/88, na alínea “b” do inciso III do art. 146, reserva exclusivamente à Lei Complementar a positivação de normas gerais em matéria de prescrição tributária; b) o CTN, lei ordinária recepcionada pela CRFB/1988 com o status de Lei Complementar, preceitua em seu art.174 as linhas gerais do instituto da prescrição no direito tributário, das quais não se extrai a instituição/regulamentação da prescrição intercorrente; c) a prescrição intercorrente introduzida na Lei de Execução Fiscal (LEF) pela Lei Ordinária n° 11.051, de 2004, só se aplica a créditos não tributários”. É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente o requisito de admissibilidade do recurso, tendo em vista não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual não conheço dos embargos declaratórios.
Destaco que o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, entendimento que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES. (...) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - O acórdão é claro também quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial diante da falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Assim, incidiram, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF, uma vez que presente a deficiência na fundamentação. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) – grifei Importa registrar que as anuidades dos Conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das respectivas categorias e possuem natureza jurídica tributária e, portanto, se sujeita às normas disciplinadas no art. 174 do CTN e na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80).
Em que pese as alegações do embargante, a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF tem como fundamento o interesse social de segurança das relações jurídicas, o que permite a aplicação da norma ao presente caso.
Ademais, é uníssono o entendimento dos tribunais quanto à legalidade desse instituto aos processos de execução, verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
TAXA SELIC.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ. 2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01). 4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1226083/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 485, III, § 1º, DO CPC).
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal reconhece que: "A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para adoção dos atos que lhe competir, com a advertência de que o processo será extinto, no caso de não cumprimento da diligência". (AC 0002749-84.2013.4.01.4101/RO, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, decisão: 26/06/2015, publicação: 17/07/2015) 2.
Na hipótese, não houve intimação do exequente com a respectiva advertência legal.
Logo, não caberia a extinção por abandono da causa. 3.
As contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 4.
De acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A constituição definitiva de crédito relativo a anuidades devidas a conselhos profissionais ocorre com o lançamento, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tendo início o prazo prescricional na data do vencimento da anuidade" (REsp 1235676/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). 5.
A execução fiscal foi proposta em 11/07/2005 para cobrança de créditos tributários constituídos no seu vencimento, em 31/03/2001 e 31/03/2003.
A citação foi efetivada somente em 07/04/2008, quando já consumada a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000327-66.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) - grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
13/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:49
Não conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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07/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:48
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 19:37
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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26/03/2021 05:08
Decorrido prazo de DEVANIA APARECIDA DE MOURA E SILVA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:45
Decorrido prazo de AGROVILA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:19
Juntada de manifestação
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08/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 10:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2016 13:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
16/12/2016 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2015 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
28/09/2015 15:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/08/2015 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
09/02/2015 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/02/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/02/2015 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2015 10:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2014 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2014 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2013 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
05/04/2013 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CFMV
-
05/03/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/02/2013 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2013 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2012 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2012 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2012 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2012 14:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2012 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/02/2012 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2012 14:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
14/06/2011 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA CFMV
-
18/05/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/05/2011 17:27
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/05/2011 17:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
31/01/2011 12:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
28/01/2011 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 27.01.2011
-
04/12/2010 14:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2009 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2009 17:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
12/09/2009 17:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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23/06/2009 11:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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01/06/2009 11:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
01/06/2009 11:28
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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18/02/2009 15:32
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/01/2009 19:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
19/01/2009 19:18
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
25/08/2005 14:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2005 14:36
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
22/08/2005 14:36
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
22/08/2005 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2005 13:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2005 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2005 18:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/12/2004 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 06/12/04
-
12/11/2004 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2004 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2004 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2004 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2004 17:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2002 17:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
02/10/2002 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2002 18:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2002 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
26/08/2002 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
05/07/2002 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2001 16:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO POR TEMPO DETERMINADO
-
01/08/2001 18:27
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
30/07/2001 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2001 14:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2001 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2001 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.) COM PETICAO/DOCUMENTO
-
05/06/2001 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/06/2001 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/05/2001 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2001 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2001 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2001 17:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2001 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2001 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
14/02/2001 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2001 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VISTA
-
08/02/2001 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - VISTA
-
09/01/2001 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
01/12/2000 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
20/10/2000 11:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/10/2000 10:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2000 15:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/09/2000 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2000 18:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2000 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2000
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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