TRF1 - 1013933-35.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013933-35.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 827341620), ficou constatado que a parte autora possui transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84), apontando haver limitação para atividades que requeiram atenção e atividades cognitivas (quesito 06), bem como haver necessidade de auxílio de terceiros para a sua higiene, vestir-se e alimentar-se (quesitos 17).
A autora, portanto, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme fixado no art. 20, § 2º, da 8.742/1993. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 890474582) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, apontando-se, com destaque, as dificuldades da parte autora decorrentes de sua condição clínica.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, apresentando desvantagem em relação às demais pessoas de sua idade, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 3.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício, isto é, a partir de 02/08/2021, visto que a parte autora não deixou preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 4.1.
Condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 02/08/2021 (data da cessação indevida do benefício) e com DIP na data da presente sentença, cujas parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Havendo o trânsito em julgado e não sendo modificada a sentença, expeça-se a RPV; 10.
Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
13/10/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 21:13
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 10:52
Juntada de réplica
-
11/04/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 17:33
Juntada de contestação
-
18/02/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
18/01/2022 20:25
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 12:43
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
17/09/2021 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001084-94.2022.4.01.3100
Erica dos Santos Trindade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Shilton Marques Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 13:45
Processo nº 1006060-05.2022.4.01.3502
Maria Alice Henrique Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 16:49
Processo nº 1006060-05.2022.4.01.3502
Maria Alice Henrique Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:55
Processo nº 1006142-36.2022.4.01.3502
Maria de Lourdes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 16:30
Processo nº 1006142-36.2022.4.01.3502
Maria de Lourdes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 12:06