TRF1 - 1003460-22.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 04:17
Decorrido prazo de FABIO DE FREITAS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1003460-22.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIOS DE OLIVEIRA - RR152 D E C I S Ã O - I - Trata-se de ação penal originalmente movida pelo Ministério Público Estadual de Roraima imputando a FABIO DE FREITAS a prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 311 do Código Penal (ID 285431970, pp. 04/05).
Por ocasião da sentença, após regular processamento do feito, o titular da 2ª Vara da Comarca da Boa Vista/RR declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (ID 285460888, pp. 19/20).
Em ofício juntado ao ID 285460890 e recibado pela DIREF, a Secretaria da 2ª Vara da Comarca da Boa Vista/RR informou que, “devido a erro no sistema malote digital, está sendo encaminhado uma mídia em CD contendo o processo a ser redistribuído”.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pela “juntada dos conteúdos das gravações dos depoimentos das testemunhas Daniel Resende Carvalho Filho (ID 285460887, pág. 3), Jucelino Paiva Silva (ID 285460860, pág. 1) e Rodrigo Santos Alberti (ID 285460860, pág. 2), bem como do interrogatório do réu FÁBIO DE FREITAS (ID 285460874, pág. 20), seguido de nova vista dos autos” (ID 359159857).
Ao ID 380115558 determinei: II.A) CONTATE-SE o NUCJU-RR, pelo meio mais expedito, para que esclareça se a mídia oriunda da 2ª Vara da Comarca da Boa Vista/RR continha os arquivos com as audiências realizadas por aquele Juízo, encaminhando-as a este juízo em caso afirmativo; II.B) Frustrado o item anterior, OFICIE-SE à Secretaria da 2ª Vara da Comarca da Boa Vista/RR para que encaminhe a este juízo os arquivos contendo as audiências realizadas nos autos nº 0010548-82.2016.8.23.0010; II.C) Recebidas as mídias, insiram-nas aos presentes autos e INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito." Certificado ao ID 499557534 que: "Certifico que o NUCJU informou, via Teans: "Em esclarecimento ao questionamento informo que todos os arquivos referentes ao processo em questão, recebidos via CD ROM, foram baixados e encaminhados ao protocolo, não havia mídias de gravações nos arquivos recebidos, somente 28 anexos em PDF"." OFÍCIO 042/2021 - CR remetido à Secretaria da 2ª Vara da Comarca da Boa Vista/RR ao ID 502067350.
Inspecionei os autos ao ID 573393369.
Mídias de audiência solicitadas no OFÍCIO 042/2021 - CR juntadas aos ID's 995837687, 995837692 e 995844646.
Instado, o órgão ministerial declarou que "ratifica a denúncia oferecida pelo MP- RR e tendo em vista que a instrução já se encontra em estágio avançado, entende que devem ser aproveitados os atos praticados na esfera estadual".
Requereu, por fim, "a ratificação dos atos praticados pelo Juízo Estadual e reitera as alegações finais já ofertadas pelo MP-RR". (grifei). É o relatório.
DECIDO. - II - Conforme observado pelo eminente Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR: "Segundo se depreende dos autos, o réu é acusado da prática, dentre outros, do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, não lhe sendo imputado qualquer ato de contrafação documental.
Narra a inicial incoativa que o réu teria feito o uso de CRLV falso em fiscalização montada pela Polícia Rodoviária Federal.
Nesta senda, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência.
No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços." (ID 285460888, pp. 19/20) Pois bem.
Tem-se no presente caso clara incidência dos preceitos dispostos na SÚMULA 546/STJ, segundo a qual "[A] competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor), vez que o acusado FABIO DE FREITAS, segundo a denúncia, apresentou documento falso a Policiais Rodoviários Federais.
Esse o quadro, com espeque no art. 109, IV, da Constituição Federal, RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito e RATIFICO a instrução processual conduzida perante a Justiça Estadual de Roraima. - III - Ante o exposto, III.A) INTIME-SE a defesa do réu para apresentar memoriais finais escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal; III.B) Após, RETORNEM-ME os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
24/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 21:41
Juntada de manifestação
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24/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:37
Juntada de manifestação
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26/01/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 09:30
Juntada de e-mail
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11/06/2021 09:21
Juntada de e-mail
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09/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 15:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:36
Outras Decisões
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12/02/2021 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:53
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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20/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 11:46
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/09/2020 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Roraima (Procuradoria) em 14/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 15:05
Outras Decisões
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12/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
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12/08/2020 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Roraima (Procuradoria) em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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23/07/2020 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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