TRF1 - 1000100-75.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000100-75.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:QUESSIA FERNANDES LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de QUÉSSIA FERNANDES LOPES, CPF nº *15.***.*26-46, pela prática, em tese, do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (id. 1355226779 - Denúncia).
A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (id 1360242269-Decisão).
A ré foi devidamente citada em 25/03/2023 (id. 1627300861), apresentou resposta escrita à acusação em 13/06/2024, por meio de defesa constituída (id. 2132296143 - Procuração) ocasião em que não arguiu preliminares ou teses defensivas.
Quanto ao mérito, reservou-se no direito de apresentar durante a instrução criminal (id. 2132296122). É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa da ré não argüiu preliminares e se reservou ao direito de manifestar-se, quanto ao mérito da ação, após a instrução processual.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu à acusada o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da mencionada peça acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: 1.
Auto da Prisão em Flagrante no (ID 253565394); 2.
Depoimento de DANIEL VIEIRA BARBOSA, condutor e testemunha; de WILSON IUSCHES WIZZENFAT, testemunha (ID 253565394, pág. 4-5); 3.
Interrogatório de QUESSIA FERNANDES LOPES (ID 253565394, pág. 06); 4.
Termo de apreensão nº 2/2020 (ID253565394, pág. 10); 5.
Laudo de perícia nº 079/2020 – SETEC/SR/PF/AP (ID 253565394, pág. 42-51); 6.
Laudo de perícia nº 253/2020 – SETEC/SR/PF/AP (ID 418084362, pág. 74-75).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: i.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; ii.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato; Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000100-75.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:QUESSIA FERNANDES LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a defesa constituída pela ré, o advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, OAB/AP nº 669, não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimado em id.1657608962, id.1867581651 e id. 2078104164.
Reitere-se a intimação da defesa constituída pela ré QUÉSSIA FERNANDES LOPES, por mandado, para apresentar resposta escrita aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP em razão do abandono da causa.
Sem prejuízo, intime-se a ré QUÉSSIA FERNANDES LOPES, pessoalmente, para informar se o advogado LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA, OAB/AP nº 669, ainda a representa nos presentes autos.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ciência ao MPF.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de QUESSIA FERNANDES LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:01
Decorrido prazo de QUESSIA FERNANDES LOPES em 10/04/2023 23:59.
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07/07/2023 17:49
Decorrido prazo de QUESSIA FERNANDES LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2022 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000100-75.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: QUESSIA FERNANDES LOPES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se a acusada: QUÉSSIA FERNANDES LOPES brasileira, natural de Santana/AP, nascida em 04/08/1996, filha de Roama Pacheco Fernandes e Manoel Adriano Ferreira Lopes, inscrito no CPF nº *15.***.*26-46,e RG nº 529452 PTC/AP, residente na Rua do Delta, nº 79, Bairro Piçarreira, Conjunto habitacional Cristian Passos, CEP: 68925-294, Santana/AP.
Telefone(s): (96)99161- 9705/(96) 99111-3373/(96) 98121-6485.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP); Por fim, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré no (id. 253565394-pág.38-39).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a retificação da autuação para que a parte figure no polo passivo como ré.
Incluam-se, no PJe, as testemunhas arroladas pela acusação (campo PARTES, OUTROS PARTICIPANTES) : Daniel Vieira Barbosa, policial, matrícula 2312910, lotado na Unidade Operacional de Oiapoque, localizada na BR 156, Km 810, Oiapoque/AP - 68980-000, Telefone: (96) 3225-9023.
Wilson Iusches Wizenffat, policial, matrícula 3161056, lotado na Unidade Operacional de Oiapoque, localizada na BR 156, Km 810, Oiapoque/AP - 68980-000 Telefone: (96) 3225-9023.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Altere-se no PJe a situação da denunciada nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
25/10/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:49
Juntada de denúncia
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11/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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11/10/2022 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 21:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 21:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/06/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/10/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:29
Juntada de relatório final de inquérito
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25/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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09/09/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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12/06/2020 16:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/06/2020 15:15
Distribuído por sorteio
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10/06/2020 15:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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