TRF1 - 1001543-51.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/02/2023 13:23
Juntada de Informação
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27/02/2023 13:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:32
Publicado Acórdão em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001543-51.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001543-51.2022.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA - GO63601-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A e TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001543-51.2022.4.01.3503 - [Expedição de diploma] Nº na Origem 1001543-51.2022.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA e determinou ao Diretor da AESGO a expedição do diploma da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001543-51.2022.4.01.3503 - [Expedição de diploma] Nº do processo na origem: 1001543-51.2022.4.01.3503 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade na expedição de diploma de curso superior, após a impetrante ter cumprido a grade curricular integralmente e colado grau.
A demora seria decorrente de entraves burocráticos de responsabilidade da autoridade impetrada.
O Juízo sentenciante entendeu ser ilegal a demora na emissão do documento (um ano), e determinou as providências necessárias à sua expedição no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença deve ser mantida.
Na hipótese, restou provado que a aluna concluiu com êxito o curso superior, e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à expedição do seu diploma, não devendo ser prejudicada por problemas administrativos.
Esta Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser admissível a estipulação de prazo para expedição de documentos acadêmicos (histórico escolar, certificado e diploma), por parte das instituições de ensino superior, nas hipóteses em que há demora injustificada para o cumprimento de tal obrigação.
Confiram os julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR.
PORTARIA 1.095 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Afigura-se indevida a conduta da instituição de ensino superior que se omite em expedir histórico escolar em conformidade com as exigências do art. 17 da Portaria nº 1.095 do Ministério da Educação, como no caso, em que as questões de cunho burocrático arguidas pela autoridade impetrada não se apresentam como justificativas razoáveis para a inércia quanto à adoção das providências necessárias à prestação do serviço público devido ao impetrante, tendo em vista o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública, e o direito ao livre exercício profissional, injustamente cerceado na hipótese, mormente quando já cumpridos todos os requisitos para a conclusão do Curso de Direito na Universidade Federal de Uberlândia, pendente, apenas, a solução do entrave junto à autoridade ora coatora.
II - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da medida liminar deferida em 05/02/2020, foi assegurada ao impetrante a expedição do histórico escolar pleiteado, devendo, pois, ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000940-19.2020.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.
II – Hipótese dos autos em que, passado mais de um ano desde a cerimônia de colação de grau, a instituição de ensino ainda não havia expedido o respectivo diploma, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001543-51.2022.4.01.3503 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA - GO63601-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A, TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de histórico escolar ou diploma pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o curso de Administração e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do diploma, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição do documento em 30 (trinta) dias. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/01/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:08
Conhecido o recurso de ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA - CPF: *66.***.*68-27 (JUIZO RECORRENTE) e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ISABELA COSTA REIS BORGES GARCIA - GO63601-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO , Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A, TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435-A .
O processo nº 1001543-51.2022.4.01.3503 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/10/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:31
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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21/10/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/10/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 17:32
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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