TRF1 - 1003245-23.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:37
Juntada de manifestação
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31/01/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:04
Juntada de parecer
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26/01/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:10
Determinado o arquivamento
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23/01/2023 17:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:44
Juntada de documentos diversos
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10/11/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:36
Juntada de documentos diversos
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09/11/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:05
Outras Decisões
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09/11/2022 15:46
Juntada de manifestação
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09/11/2022 15:36
Juntada de manifestação
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09/11/2022 10:56
Juntada de manifestação
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08/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:35
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:17
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:44
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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03/11/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1003245-23.2022.4.01.3506 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: JUSTIÇA PUBLICA POLO PASSIVO:ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO, sexo feminino, portadora do RG nº 6045699 GO, CPF *50.***.*21-75, de nacionalidade brasileira, nascido aos 30/12/1996, natural de Guarani De Goiás-GO, filha de Meirian Marques Ribeiro e Teodoro Pereira de Carvalho, com residência na(o) CEP: 73900000, telefone residencial (62) 98533-4769, lavrado em 29/06/2022, pela suposta prática de crimes tipificados nos artigos 129 e 331, ambos do Código Penal.
Extrai-se dos autos que, dia 30/10/2022, por volta do meio-dia, nas dependências do Colégio Marechal Castelo Branco, local de votação, a policial militar HILEDAENE PEREIRA SANTOS, ouviu alguém chamar pela polícia, momento em que a correu para o local e viu uma senhora sangrando (vítima) e logo adiante viu a conduzida gritando “eu fiz e faço mesmo”.
Neste momento a policial correu para fechar o portão do colégio para a agressora não sair, pediu reforço policial e conseguiu levar a conduzida para sentar-se num banco e conseguiu imobilizá-la até a chegada dos colegas policiais.
A vítima da lesão corporal, Sra.
ROSICLER MARIA DA SILVA, estava no exercício da função de mesária.
EM SUAS DECLARAÇÕES, afirmou que estava saindo da sala de votação para o horário de almoço, quando foi surpreendida por uma mulher que adentrava a escola e lhe desferiu um soco no rosto, que logo ficou coberto de sangue e com uma dor insuportável no nariz e olhos.
Estava identificada facilmente como servidora eleitoral, portando um crachá.
Imediatamente após a agressão chamou a polícia feminina que estava responsável pela segurança da seção eleitoral, que rapidamente conteve a agressora.
Em virtude da agressão, desejou representar criminalmente em desfavor da agressora.
Em interrogatório, a flagranteada optou pelo silêncio.
A autoridade policial arbitrou fiança em R$ 1.800,00, conforme despacho de id 1378717276 - Pág. 11.
O Ministério Público Federal Plantonista opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança (Id. 1378778746). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se, em tese, crime de lesão corporal e desacato praticado contra mesária durante o exercício de sua função e com ofensa a interesse da União, sendo matéria de competência da Justiça Federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à possibilidade de conexão com o crime eleitoral, verifico que para a configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral exige-se o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais, o que, a priori, não foi demonstrado nos autos.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em tela, o estado de liberdade da indivídua não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal.
Da mesma forma, a fiança arbitrada pela autoridade policial mostra-se razoável, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a ROZANGELA RIBEIRO DE CARVALHO, mediante pagamento de fiança de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), já arbitrada pela autoridade policial, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimada; (ii) obrigação de informar e manter seu endereço, telefone e e-mail (se tiver) atualizados no processo, informando qualquer alteração ao Juízo.
Deverá a flagranteada ser advertida que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a flagranteada, qualificada nos presentes autos, ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver detida e se tiver recolhido o valor arbitrado a título de fiança.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
Intime-se imediatamente a investigada.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Plantonista -
31/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:00
Expedição de Intimação.
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31/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 02:37
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/10/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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30/10/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/10/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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