TRF1 - 1006945-19.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006945-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANNY SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MARCELINO DE OLIVEIRA - GO58662 e MARIA LETICIA OLIVEIRA LIMA - GO58394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARIANNY SILVA DE PAULA em desfavor do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando o julgamento do pedido de recurso administrativo do benefício nº482329973.
A liminar foi indeferida.
Em suas informações, a autoridade coatora encaminhou a decisão negando provimento ao recurso, em sessão realizada em 17/03/2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, em sessão realizada em 17/03/2023, os membros da 05ª Junta apreciaram e negaram provimento ao recurso, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006945-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARIANNY SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MARCELINO DE OLIVEIRA - GO58662 e MARIA LETICIA OLIVEIRA LIMA - GO58394 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARIANNY SILVA DE PAULA em desfavor do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: (...) “c) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido de recurso administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária a ser arbitrada valor de R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), em favor da Autora, caso não seja cumprida a medida requisitada; e) o julgamento procedente, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n.º 482329973, no prazo de 10 dias; f) caso o impetrado descumpra a obrigação de fazer acima requerida no prazo de 10 dias, requer que seja estabelecida e fixada penalidade de multa diária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme prevê os arts. 497, art. 537 do CPC, valor este que deverá ser revestido em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - formulou o requerimento do benefício de auxílio - doença perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, apresentado em 26/04/2022, requerimento sob o nº 214308536, com n.º de benefício 638.953.542-6, tendo cumprido todas as exigências administrativas; - o benefício foi indeferido, sob o argumento de não constatação da Incapacidade Laborativa.
Ocasião na qual a impetrante, tempestivamente, apresentou em 05/07/2022, Recurso Administrativo, com o protocolo de n.º 482329973, contudo, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, sendo assim a data de 05/07/2022, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, assim sendo a data fatal 05/08/2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Transcorreu in albis o prazo para a Autoridade Impetrada apresentar informações (id1502328354).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de recursos nas instâncias superiores do INSS e razoável o atraso na análise dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ARIANNY SILVA DE PAULA em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 02:02
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006945-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIANNY SILVA DE PAULA IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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