TRF1 - 1006823-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006823-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO EIRELI - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de tutela de evidência ou medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da cobrança das contribuições destinadas a Terceiros - Outras Entidades (Salário Educação /FNDE/INCRA/DPC/SESI/SENAI/SEBRAE/FAer e etc), geralmente de 5,80%, arrecadadas pela Receita Federal e calculadas (BASE DE CÁLCULO) acima do limite de até 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país; - a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na cobrança ilegal da contribuição social devida a terceiros calculada sobre toda a folha de pagamentos; - autorizar as Impetrantes a descontarem créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros dos últimos 5 anos da empresa.
A impetrante alega, em síntese, que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1381821784.
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Na sequência, SUSPENDA-SE o feito em cumprimento à determinação do STJ exarada no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, representativos do Tema 1079 dos Recursos Repetitivos, onde se determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:07
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006823-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCIO DE PETROLEO EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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