TRF1 - 0042946-50.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042946-50.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042946-50.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANA ROCHA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANA ROCHA RODRIGUES (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0042946-50.2012.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RE 631240.
REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO NOS AUTOS.
ATENDIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Na hipótese em exame o INSS não se manifestou sobre o mérito da causa no curso do processo, por entender ausente o interesse de agir da parte autora, por não haver apresentado o prévio requerimento administrativo do direito pretendido.
Esta Corte negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para, mantendo a sentença que concedeu a pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo mensal, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre no valor constante na sentença, em obediência ao principio do não reformatio in pejus. 2.
A Vice-Presidência desta Corte, ao analisar os Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS para cumprimento da decisão proferida no RE 631.240, determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para intimação do autor para comprovação da postulação administrativa, sem que houvesse a anulação da sentença ou do acórdão. 3.
O STF, no RE 631.240 (Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220, Public. 10-11-2014), sobre a matéria em exame, assim decidiu: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...] 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...].” 4.
No caso dos autos a parte autora comprovou o cumprimento da decisão proferida pela Vice-Presidência, juntando aos autos o indeferimento do pedido do pedido administrativo do pretendido benefício previdenciário, configurando, assim, seu interesse de agir. 5.
Em juízo de retratação, altera-se, em parte, o acórdão, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER 11/04/2017).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, retificar o acórdão recorrido para fixar a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos termos do voto do Relator. -
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042946-50.2012.4.01.9199 Processo de origem: 0042946-50.2012.4.01.9199 Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANA ROCHA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA O processo nº 0042946-50.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 09 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
11/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:33
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
-
07/12/2019 13:44
Conclusos para decisão
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22/08/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 14:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/09/2018 10:51
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
10/09/2018 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
06/09/2018 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
04/09/2018 14:59
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
04/09/2018 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
29/08/2018 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
01/08/2018 13:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
04/06/2018 06:33
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/03/2018 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
09/03/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
04/12/2017 15:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/12/2017 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
29/11/2017 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
14/11/2017 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/11/2017 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/11/2017 15:31
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
13/11/2017 17:10
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/06/2016 11:16
BAIXA À ORIGEM - COMARCA DE CRIXAS - GO
-
15/06/2016 14:53
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
09/05/2016 08:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/04/2016 06:29
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/04/2016 09:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
01/04/2016 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
31/03/2016 19:39
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
21/01/2016 17:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/01/2016 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/01/2016 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/01/2016 15:31
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
02/12/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁARIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
18/11/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/11/2015 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/11/2015 09:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
09/11/2015 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3755449 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
22/10/2015 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3755448 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
21/10/2015 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
13/10/2015 11:58
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/09/2015 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/09/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2015. Nº de folhas do processo: 99
-
27/08/2015 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
27/08/2015 11:22
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
19/08/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
12/06/2014 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
20/03/2014 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2014 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2014 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/10/2013 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3201514 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
23/09/2013 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/09/2013 18:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
12/09/2013 11:10
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/08/2013 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/08/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/08/2013. Nº de folhas do processo: 88
-
12/08/2013 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
12/08/2013 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO
-
09/07/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - opostos pelo INSS
-
28/05/2013 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
27/05/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
02/05/2013 10:00
DOCUMENTO JUNTADO - (CÓPIA DE OFÍCIO COMUNICANDO DECISÃO E AR)
-
13/03/2013 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3013960 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
21/02/2013 15:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
11/01/2013 10:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201211324 para CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/01/2013 10:02
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201211324 para CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/01/2013 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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13/12/2012 12:48
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
23/11/2012 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
21/11/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/11/2012. Nº de folhas do processo: 78
-
20/11/2012 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
19/11/2012 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA C/ IT
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17/10/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinou a implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia
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03/09/2012 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 31.08.2012
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29/08/2012 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/10/2012
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03/08/2012 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2012 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
02/08/2012 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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31/07/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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26/07/2012 16:27
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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17/07/2012 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/07/2012 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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17/07/2012 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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16/07/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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