TRF1 - 1034259-75.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS LAMEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS LAMEIRA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1034259-75.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DOS SANTOS LAMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA DOS SANTOS LAMEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM, em que requer que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo em que solicitou cópia do processo administrativo.
Aponta ato coator na mora para análise do requerimento administrativo, formulado em 26/05/2020 e até o momento sem análise por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. É certo que o filiado ao regime de previdência tem direito de ter acesso ao processo administrativo que analisou um pedido de benefício, em razão do direito à informação e do dever de a Administração motivar seus atos.
No entanto, não há prazo específico para que o INSS forneça o processo administrativo, devendo ser adotado o prazo geral da Lei do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
De acordo com o artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem prazo de 30 dias para decidir o processo administrativo.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo realizado em 26/05/2020 e consulta ao andamento do pedido, com status “em análise”.
Logo, já superou o prazo razoável para que a Administração fornecesse o documento.
Diante da mora administrativa do INSS, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no andamento do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo com Protocolo 1737553125, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão. b) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. d) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento. e) Após, vistas ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/10/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO BELÉM em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 08:02
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 10:26
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 20:16
Conclusos para despacho
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17/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
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21/12/2020 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/12/2020 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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