TRF1 - 0007424-44.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007424-44.2009.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007424-44.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 e KASSIO NUNES MARQUES - PI2740 POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
26/07/2022 09:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 09:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 09:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 09:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/07/2021 09:17
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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14/06/2021 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2020 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2020 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/03/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2019 18:34
OFICIO EXPEDIDO
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05/09/2017 11:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - RENAJUD/INFOJUD
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30/08/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2016 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/02/2016 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2016 17:40
Conclusos para despacho
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16/02/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2016 13:52
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - DE VALOR ÍNFIMO
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12/02/2016 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 13:51
Conclusos para despacho
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03/02/2016 13:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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02/02/2015 11:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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02/02/2015 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/11/2014 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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24/11/2014 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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20/11/2014 17:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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20/11/2014 17:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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05/09/2014 08:29
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/08/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 22.08.2014
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06/01/2014 11:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/10/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/10/2013 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2013 16:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/08/2013 09:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/07/2013 13:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2013 08:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2013 15:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2013 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/04/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/04/2013 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2013 10:02
Conclusos para despacho
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07/12/2012 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2012 12:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2012 10:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/10/2012 10:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/08/2012 10:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/06/2012 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2012 14:39
Conclusos para despacho
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23/05/2012 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2012 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2012 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2012 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2011 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/04/2011 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2011 10:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/02/2011 09:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/02/2011 10:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/02/2011 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2010 13:07
Conclusos para decisão
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09/07/2010 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2010 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2010 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/06/2010 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDA P PUBLIC NO EXP DO DIA 21.06.2010
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16/06/2010 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/06/2010 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2010 11:26
Conclusos para despacho
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09/03/2010 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2010 10:53
Conclusos para despacho
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19/11/2009 09:45
INICIAL AUTUADA
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05/11/2009 08:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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