TRF1 - 1010360-22.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010360-22.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010360-22.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINIER LOPEZ VIERA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - BA21482-A e TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - BA65730-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A, CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA - BA6528-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010360-22.2022.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS(RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Reinier Lopez Vieira em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, denegou a segurança ao apelante, que havia requerido: “(...) autorizar a expedição de licença provisória de trabalho para o exercício da profissão no Brasil em decorrência da não realização do Exame Nacional Revalida, visto o estado de calamidade instaurado”.
O Juízo de origem não acolheu a pretensão por entender que "A alegada experiência profissional do impetrante no ramo da medicina não justifica sua inscrição junto ao conselho profissional, afastando a exigência de revalidação do seu diploma expedido por instituição estrangeira.".
Na apelação a parte recorrente alega: “a) O apelante é cubano, e veio para o Brasil em decorrência do convênio firmado entre o governo Brasileiro e Cubano, para trabalhar no programa mais médicos...participou do programa Mais Médicos na cidade de Banzaê/BA de 2016 a 2018, conforme documento anexo.
E encontra-se atualmente residindo em solo brasileiro; b) O apelante trabalhou em solo brasileiro de 2016 a 2018 e a ausência do Revalida não pode ser imputado ao impetrante e, muito menos, constituir numa espécie de penalização, mormente quando já prestou serviços por longos anos; c) é imprescindível afastar a exigência de submissão ao REVALIDA como condição para exercício da medicina no Brasil, ao menos enquanto durarem os efeitos da pandemia no sistema de saúde, justificando-se, justamente para atender o primado do direito fundamental à saúde, a eventual e pontual flexibilização da regra”.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010360-22.2022.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina sem a revalidação do diploma de medicina obtido em outro País.
Consideradas as particularidades do caso concreto, não merece reforma a sentença que denegou a segurança.
O artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 determina a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5.
Avaliação de Títulos Acadêmicos: (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Não obstante a situação de saúde pública, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela qual o Brasil passava a época da prolação da sentença, o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante o procedimento de revalidação, sendo incabível a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina antes do diploma revalidado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA SEM SUBMISSÃO AO REVALIDA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária, consistente em determinação de inscrição provisória dos autores no Conselho Regional de Medicina/MT enquanto durar a pandemia da COVID-19, dispensando-os da exigência do REVALIDA. 2.
Os agravantes alegam que a exigência do REVALIDA vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, na medida em que já demonstram estarem aptos ao exercício de atividades médicas no Brasil - uma vez que são formados em Medicina - situação que, justificada pela Pandemia da Covid -19, autoriza a dispensa de submissão ao Revalida, enquanto durar a necessidade do estado de pandemia. 3.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, por não vislumbrar a probabilidade do direito no pleito de urgência formulado, considerando que o Brasil não possui nenhum acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país e que o Judiciário não pode intervir na autonomia didático-científica das universidades, a quem cabe determinar os critérios de aferição da equivalência para efeito de revalidação do diploma estrangeiro. 4.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e ausente o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e parágrafo 3º, do CPC). 5.
No caso dos autos, não está caracterizada a probabilidade do direito, tendo em vista que o princípio da legalidade apenas autoriza o administrador a fazer ou deixar de fazer o que a lei determina, de modo que, não havendo previsão legal, fora das hipóteses previstas na Lei nº 13.9559/2019 (REVALIDA), para que o médico formado no exterior obtenha inscrição no Conselho Regional de Medicina sem a revalidação de seu diploma, não se mostra plausível o direito invocado. 6.
Precedente: ... 3.
Depreende-se dos autos que o requisito do "fumus boni iuris" encontra-se ausente no caso concreto. 4.
No caso, trata-se de Médico que possui diploma expedido por entidade de ensino estrangeira, de modo que, para atuar como Médico em Território Nacional, há exigência legal de revalidação de seu Diploma (Lei nº 13.959/2019). 5.
Não se afigura ilegal a negativa de inscrição perante o Conselho de Medicina. 6.
O Ministério da Educação divulgou, em maio/2020, a realização do exame Revalida, sendo que a primeira etapa já foi encerrada no dia 28 de agosto, o que afasta a tese de que o direito à inscrição provisória se justificava pela omissão Estatal. 7.
A situação atual de pandemia mundial não autoriza o afastamento da regra legal; muito pelo contrário, a qualificação do Profissional Médico é crucial para conter o avanço da doença no país.
Agravo de Instrumento improvido. (AGTR 08014936520214050000, 3ª Turma, julg. em 27/05/2021, TRF5) 7.
Agravo de instrumento não provido.” (TRF1 - AG 1028075-32.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 08/04/2022).
Acrescente-se a isso que a declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do Coronavírus, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida.
Nesse mesmo sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador de diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, resta demonstrado que a pretensão da parte apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o registro provisório perante o Conselho Regional de Medicina depende de prévia revalidação do diploma estrangeiro, mesmo diante da gravidade sanitária existente no País decorrente da pandemia do COVID-19.
Tudo considerado, não há motivos à reforma da sentença que denegou a segurança, a qual deve ser mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010360-22.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010360-22.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINIER LOPEZ VIERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - BA21482-A e TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - BA65730-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A, CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA - BA6528-A e DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina sem a revalidação do diploma de medicina obtido em outro País. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nesses casos, para realizar inscrição no CRM é necessária a revalidação do diploma: "(...) é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas". (AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3.
No caso, a parte recorrente requereu a segurança para autorização da expedição de licença provisória perante o Conselho Regional de Medicina, sem a realização do Exame Nacional Revalida, em virtude do estado de calamidade vivenciado à época do pedido (pandemia COVID-19), o qual foi indeferido. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: REINIER LOPEZ VIERA, Advogados do(a) APELANTE: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO - BA21482-A, TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS - BA65730-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, Advogados do(a) APELADO: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA - BA6528-A, DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A, DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A .
O processo nº 1010360-22.2022.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
17/11/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/11/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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