TRF1 - 1069978-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069978-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA ONOFRE LINS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA ONOFRE LINS GUERRA contra ato atribuído coator do COORDENADOR-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e da SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), objetivando a concessão da segurança no sentido de declarar o direito à bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica, com nomeação da impetrante em lista de candidatos aptos à percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Informa a impetrante que: 1) é médica atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), em Equipes de Saúde da Família, e que, em decorrência de tal participação, concluiu diversos cursos de Especialização nas áreas de Atenção Básica/Primária, Transtornos Mentais Graves e Persistentes e Abordagem Farmacêutica, totalizando 434 horas; 2) com a finalização da graduação, começou a se preparar para as provas de residência médica, com o intuito de obter outro título de especialista, cujo ingresso é feito por meio de aprovação em processos seletivos de conhecida dificuldade, por conta da enorme concorrência; 3) buscou contato com o objetivo de pleitear a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receberem a bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei n. 12.871/2013; 4) buscando a resolução administrativa, enviou por meio de e-mail a solicitação, obtendo como resposta que somente os médicos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus bonificação nas provas de residência; 5) na última divulgação da referida lista, não foi possível encontrar o nome da impetrante na listagem dos médicos que preenchem os requisitos e estão aptos a utilizar o bônus de 10% nas provas de residência médica.
Sustenta que a Lei n. 12.871/2013 expressamente prevê a bonificação de 10% (dez por cento) para os médicos participantes do programa mais médicos – PMMB.
Foi deferido o pedido liminar (Id 1370736778).
Deferida a gratuidade de justiça.
A União requer ingresso no feito (Id 1382898273).
A impetrante informa o descumprimento da decisão que deferiu a liminar (Id 1386027247).
Informações da COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE apresentadas (Id 1388703746).
O Ministério Público Federal apresenta manifestação registrando não estar caracterizado o interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id 1431389278).
Informações apresentadas pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (Id 1432935766).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se na presente ação o direito da parte impetrante à percepção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, na forma prevista no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
De acordo com as informações apresentadas, especialmente pela Coordenadora-Geral de Residências em Saúde, o entendimento no âmbito do Ministério da Educação é no sentido de que, não obstante o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) tenha sido integrado ao Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), a incorporação dos programas não significa que todos os participantes do PMMB terão direito ao adicional de 10% (dez por cento), mas sim, que o vínculo de 1 (um) ano dos aprovados no processo seletivo unificado que optaram pelos benefícios do Provab será prorrogado pelo tempo do PMMB.
Nessa linha de intelecção, destacou a referida Autoridade: “2.17.
O que precisa restar claro, então, é que a unificação dos programas significa a continuação do atendimento à população pelo profissional do Provab por até 3 (três) anos, tendo em vista ser o tempo de atuação do médico no PMMB.
Dessa forma, o médico que concluir o período mínimo, com aproveitamento, receberá, ao fim do período aproximado de 1 (um) ano, o benefício de pontuação adicional de 10%, e depois, continuará atuando na Atenção Básica junto à comunidade, por meio do PMMB.
Por outro lado, a unificação dos programas NÃO significa que os médicos participantes do PMMB que NÃO optarem pelo benefício do Provab terão direito ao benefício de pontuação adicional de 10%. 2.18.
Logo, embora entendendo a extrema relevância do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto à população brasileira ao longo de sua existência, entende-se que o adicional de pontuação nos processos de seleção dos PRMs se dá, apenas, ao participante que optar, entre os benefícios do Provab e do PMMB, pelo benefício do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e não a todos os participantes do PMMB.” Já, a autoridade vinculada ao Ministério da Saúde destacou: “10.
Assim, inexiste previsão legal para a concessão do benefício pretendido, pois a bonificação nos Programas de seleção de Residência Médica tem aplicação restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS, outros programas, portanto.
Não há, por isso, amparo legal que justifique a pretensão de liminar e sustente eventual decisão que atribua a pontuação a participante do PMMB. (...) 12.
O rol é claro e não inseriu como critérios experiência em equipes de saúde da família ou participação no Programa Mais Médicos, tampouco especialização em saúde da família e comunidade, mas sim, participação em outro programa de formação da APS, o PROVAB, entre outros parâmetros.” Sobre o tema, permita-se transcrever o disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Da leitura das disposições acima transcritas, depreende-se que, ao candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, desde que realizado o Programa em 1 (um) ano, a participação enseja o recebimento da bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, não havendo outra limitação quanto à sua utilização.
A propósito, tendo o Provab sido incorporado ao PMMB, a partir de 2015, justifica-se a concessão da bonificação em questão também aos participantes deste último Programa.
Nessa conformidade, a interpretação em vigor no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, conforme informações prestadas, está criando um obstáculo ao impetrante em ofensa à lei de regência, considerando que faz uma distinção não prevista na Lei n. 12.871/2013.
Do mesmo modo, é oportuno ressaltar que, no tocante à matéria, a imposição de quaisquer outras limitações por meio de normas infralegais constituem extrapolação ao poder regulamentador e, portanto, são ilegais.
Diante do cenário apresentado, tendo a impetrante comprovado o requisito exigido na lei, concluo que faz jus ao adicional de 10% (dez por cento) na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica, sendo o ato administrativo impugnado ilegal na medida em que restritivo ao direito em questão.
Conforme se verifica nos autos, a autora possui registro de participação do PMMB de 04/05/2021 com previsão de encerramento em 04/05/2024 (Id 1368321764), bem como os Certificados de “Aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS” – 374h (Id 1368321756), “Transtornos mentais graves presistentes – TMGP DA Universidade Aberta do SUS da Universidade Aberta do SUS da Universidade Federal do Maranhão (UNASUS/UFMA) – 30h (Id 1368321757); “Abordagem Farmacêutica na DRC da Universidade Aberta do SUS da Universidade Federal do Maranhão (UNASUS/UFMA) – 30h (Id 1368321758).
Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão Id 1370736778 e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante à bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica e determinar às autoridades impetradas que providenciem a sua nomeação em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A União é isenta do recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, intime-se a impetrante para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Intimem-se as autoridades impetradas, com urgência, para que cumpram imediatamente a presente sentença e, considerando o teor da petição Id 1386027247, para que comprovem, no prazo da apelação, o cumprimento do julgado.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 15ª Vara Federal da SJDF em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
22/11/2022 02:01
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:41
Decorrido prazo de (SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:47
Juntada de manifestação
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07/11/2022 18:11
Juntada de outras peças
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04/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 20:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069978-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA ONOFRE LINS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que a inclusão do nome da impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica, com base no art. 22 da Lei 12.871/13.
Em suas razões a parte impetrante informa que participou é médica atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) em Equipes de Saúde da Família, com início das atividades em 04/05/2021 e data prevista de encerramento em 04/05/2024.Além disso, em decorrência da participação no PMMB, concluiu diversos cursos de Especialização, totalizando 434h.
Refere que diante de tal situação, buscou contato com o objetivo de pleitear a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei nº 12.871/13.
Trata-se de lista atualizada periodicamente pelo Ministério da Educação, através do CNRM (Conselho Nacional de Residências Médicas), cujo objetivo é divulgar o nome dos candidatos aptos a receber bonificação em nota dos processos seletivos para Residência Médica.
Consigna que enviou por meio de e-mail a solicitação, tendo obtido como resposta que somente os médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) fariam jus a tal bonificação nas provas de residência médica.
Assinala que na última divulgação da referida lista não é possível encontrar o seu nome na listagem dos médicos que preenchem os requisitos e estão aptos a utilizar o bônus de 10% nas provas de residência médica, provando cabalmente o ato coator passível de correção.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
De forma direta, entendo que a pretensão liminar merece ser acolhida.
Discute-se na presente ação o direito da parte impetrante à percepção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, na forma prevista no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
A autoridade vinculada ao Ministério da Saúde assim destacou em suas informações: “10.
Assim, inexiste previsão legal para a concessão do benefício pretendido, pois a bonificação nos Programas de seleção de Residência Médica tem aplicação restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS, outros programas, portanto.
Não há, por isso, amparo legal que justifique a pretensão de liminar e sustente eventual decisão que atribua a pontuação a participante do PMMB. (...) 12.
O rol é claro e não inseriu como critérios experiência em equipes de saúde da família ou participação no Programa Mais Médicos, tampouco especialização em saúde da família e comunidade, mas sim, participação em outro programa de formação da APS, o PROVAB, entre outros parâmetros.” Sobre o tema, permita-se transcrever o disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Da leitura das disposições acima transcritas, depreende-se que, ao candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, desde que realizado o Programa em 1 (um) ano, a participação enseja o recebimento da bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, não havendo outra limitação quanto à sua utilização.
A propósito, tendo o PROVAB sido incorporado ao PMMB, a partir de 2015, justifica-se a concessão da bonificação em questão também aos participantes deste último Programa.
Nessa conformidade, a interpretação em vigor no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, conforme informações prestadas, está criando um obstáculo ao impetrante em ofensa à lei de regência, considerando que faz uma distinção não prevista na Lei n. 12.871/2013.
Do mesmo modo, é oportuno ressaltar que, no tocante à matéria, a imposição de quaisquer outras limitações por meio de normas infralegais constituem extrapolação ao poder regulamentador e, portanto, são ilegais.
Diante do cenário apresentado, tendo a parte impetrante comprovado o requisito exigido na lei (id 1368321764), concluo que faz jus ao adicional de 10% (dez por cento) na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica, sendo o ato administrativo impugnado ilegal na medida em que restritivo ao direito em questão.
Nesse cenário, entendo por atendido o requisito da plausibilidade do direito vindicado.
O perigo da demora encontra-se consubstanciado na ausência de usufruto de bonificação a que a parte impetrante faz jus nos processos seletivos de residência médica, podendo-lhe a falta de tal bônus causar-lhe graves prejuízos no certame.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que incluam o nome das impetrantes na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Defiro a gratuidade de justiça Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Após, conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
26/10/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA ONOFRE LINS GUERRA - CPF: *27.***.*13-02 (IMPETRANTE)
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24/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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