TRF1 - 1002621-47.2017.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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02/11/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1002621-47.2017.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO Polo passivo: FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO em desfavor de FRANCISCO ASSIS BARBOZA DE SOUZA, por meio da qual se postula a condenação da parte ré nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, além do ressarcimento do suposto dano causado ao erário.
Aduz o autor que o réu, na condição de prefeito do Município de Santa Filomena do Maranhão, deixou de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (exercício de 2010).
O Ministério Público Federal informou que atuaria no feito como custos legis.
O FNDE, por sua vez, requereu seu ingresso no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte ativo.
Regularmente notificado, o requerido não apresentou defesa prévia.
Na sequência, o MPF, ouvido como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo recebimento da petição inicial.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, foram determinadas a intimação do Ministério Público Federal para, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, manifestar interesse no prosseguimento da ação, bem como a suspensão do andamento do processo.
Em resposta, o MPF disse não ter interesse em assumir o polo ativo e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Segundo o Parquet, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 nem há evidências de dano ao erário.
Em seguida, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7042 e 7043, este juízo tornou sem efeito a anterior deliberação pela suspensão do processo e determinou a intimação do autor e do FNDE para manifestação acerca do parecer exarado pelo Ministério Público Federal e das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Intimado o polo ativo, apenas o FNDE se pronunciou.
Disse que: a) houve a prestação de contas do PNAE/2010, porém não foi apresentado o parecer conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar; e b) ainda não houve a análise financeira das contas, de maneira que, no momento, não é possível aferir se os recursos foram aplicados corretamente nem o valor de eventual dano ao erário. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão deduzida na presente demanda, proposta antes de entrar em vigor a lei supracitada, e passo ao julgamento do mérito da causa propriamente dito.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelos arts. 9º, VI, VII e XI, 10, I e XII, 11, VI, todos da Lei 8.429/1992, que ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública e em lesão ao erário, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados (arts. 9º, VI, VII e XI, 10, I e XII, 11, VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo a narrativa da petição inicial, a parte ré, quando ocupava a chefia do Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, no exercício de 2010, por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas. É dizer: a petição inicial não narra dolo específico direcionado a ocultar irregularidades ou proveito ou benefício indevido pelo agente público, ainda que eleitoreiro.
Aliás, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, o próprio Ministério Público Federal – órgão cuja legitimação para a tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos constitui função institucional outorgada pela Constituição da República (art. 129, III) – requereu a extinção do processo, reconhecendo que não estão minimamente demonstrados nos autos nem o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”) nem a ocorrência de efetiva lesão ao erário.
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não pode ser enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Em outro plano, no tocante à imputação de prática de atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da LIA, causadores de enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário, concluo que as provas produzidas nos autos – embora existentes indícios de conduta administrativa irregular (ID 2884531) – não autorizam concluir pela efetiva ocorrência de locupletamento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos.
Tal imputação não se mostra efetiva, específica e concreta e não se encontra acompanhada de qualquer elemento probatório.
Em verdade, a parte autora se baseia na premissa de que a ausência da devida prestação de contas é sinal de ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário municipal, mas não há, nos autos, lastro probatório apto a comprovar perda patrimonial quantificável ou obtenção de alguma vantagem indevida, seja por parte do ex-prefeito, seja em favor de terceiros.
Nessa linha de intelecção, cumpre lembrar que, mesmo antes do advento da Lei 14.230/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já vinha adotando o entendimento de que “(…) não é razoável enxergar sempre, de forma automática, dolo, segundas intenções ou atos ímprobos nas irregularidades cometidas pela administração municipal, às vezes de caráter meramente formal.
Cada caso deve ser avaliado no seu histórico e nas suas circunstâncias.
Não é toda ilegalidade e/ou imoralidade que caracteriza ato de improbidade” (TRF1, AC n. 00019319720104013306, Relator: JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, se a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, REJEITO a pretensão autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Não há reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/10/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:38
Juntada de manifestação
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20/09/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:51
Outras Decisões
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21/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:58
Juntada de parecer
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26/01/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:07
Juntada de parecer
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18/04/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 11:03
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2019 03:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 17:50
Expedição de Ofício.
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22/03/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2019 10:55
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 11:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 18:34
Juntada de Petição intercorrente
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18/01/2019 15:36
Juntada de manifestação
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17/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/01/2019 16:07
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2019 10:56
Juntada de Certidão
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29/11/2018 18:13
Outras Decisões
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29/11/2018 12:28
Conclusos para decisão
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04/10/2018 16:45
Juntada de manifestação
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05/07/2018 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2017 01:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2017 14:44
Conclusos para decisão
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21/09/2017 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/09/2017 17:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2017 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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