TRF1 - 0029069-11.2016.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0029069-11.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA, CLEANY DE JESUS MESQUITA SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EXECUTADO: ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA, CLEANY DE JESUS MESQUITA, subsidiada por Cédulas de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA e GIROCAIXA Fácil, acompanhadas por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes.
Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação.
Arresto às fls. 45-v.
Executados citados por edital (fls. 53).
Nada mais a relatar.
Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título.
Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos.
Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade.
Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade.
De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados.
Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos.
Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ).
Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ.
Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva.
Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores.
Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização.
Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL).
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1.
Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES.
Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA.
Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012).
Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito.
Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, desconstituam-se todos os atos de constrição e/ou indisponibilidade de bens do executado (45-v).
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema BACENJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Honorários Indevidos.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
14/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:51
Decorrido prazo de ILHA BELLA COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
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14/02/2022 09:50
Decorrido prazo de CLEANY DE JESUS MESQUITA em 26/02/2021 23:59.
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14/02/2022 09:50
Decorrido prazo de JOAO VORCEI GONCALVES GOUVEA em 26/02/2021 23:59.
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22/07/2021 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2021 23:59.
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21/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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24/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/11/2020 16:09
Juntada de volume
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16/11/2020 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/11/2020 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/03/2020 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/10/2019 15:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (2ª) E INTIMAÇÃO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 04/10/2019
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02/10/2019 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 04/10/2019
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02/10/2019 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª) E INTIMAÇÃO NO EXPEDIENTE DO DIA 02/10/2019
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02/10/2019 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EXPEDIENTE DO DIA 02/10/2019
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02/10/2019 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - (2ª) E INTIMAÇÃO
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02/10/2019 15:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/09/2019 16:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª) E INTIMAÇÃO
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13/09/2019 15:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/06/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS CEF - CARTGA PARA O DIA 31/05/2019
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14/05/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/05/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2019 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/05/2019 16:42
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2019 10:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - E CITAÇÃO
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17/12/2018 10:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª)
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10/08/2018 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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26/03/2018 13:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/03/2018 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACEN JUD
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18/01/2018 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/09/2017 14:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/07/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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31/05/2017 10:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - COM LUÍS PARA INSTRUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO
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27/01/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2016 18:46
Conclusos para despacho
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12/09/2016 18:46
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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12/09/2016 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2016 11:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2016 11:06
INICIAL AUTUADA
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22/08/2016 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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