TRF1 - 1000259-59.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:MANOEL CORREIA DE PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000259-59.2022.4.01.3001 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: MANOEL CORREIA DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625-A VOTO/EMENTA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA (CID C61 - CÂNCER DE PRÓSTATA).
MEDICAMENTO (ABIRATERONA).
EFICAZ.
FORNECIMENTO.
NECESSÁRIO E ADEQUADO.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado das partes rés, UNIÃO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido para: (i) fornecer, em obrigação solidária, ao autor o medicamento Abiraterona, nos termos da prescrição médica (ID901776191), pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o efetivo cumprimento, na forma do art. 537 do CPC. (ii) pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da ocorrência do evento danoso, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL alega limitação contratual e que o referido medicamento não está incluso no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) DUT 64.
Sustenta, ainda, a não ocorrência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença.
A UNIÃO, por sua vez, alega a existência de tratamento no SUS e que não fora comprovada a imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública de saúde.
Segue argumentando que A CONITEC aprovou a incorporação do Acetato de Abiraterona para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente a castração (mCRPC), em pacientes que receberam terapia antineoplásica prévia com docetaxel.
Por último, insta pelo direcinamento da condenação ao Estado ao tempo que pede o provimento recursal. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade dos recursos. 4.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "...Como mencionado na decisão de ID. 903597602, os contratos de plano/seguro saúde devem se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade oferecida ao mercado pelo plano/seguro de saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos, ser analisado, à luz da proteção do consumidor, que veda a imposição de cláusulas abusivas no fornecimento de serviços (art. 6º, IV, do CDC).
Ademais, o art. 421, do Código Civil, estabelece que a liberdade de contratação tem por limite a função social do contrato, que, nos casos de plano de saúde, é a preservação da vida.
Desta maneira, a relação entre segurado e seguradora, por se tratar de típica relação de consumo, deve ser analisada à luz da Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e a melhoria da sua qualidade de vida, na forma do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar que a parte autora é servidor da Justiça Federal e tem contrato com o PRO-SOCIAL e a UNIMED, há mais 30 (trinta) anos, conforme faz prova a cópia de seu cartão de assistência à saúde, de nº 0 865 0002639091000 e os dados qualificatórios e as negativas presentes na documentação de ID 901786587.
Outrossim, registre-se que o fármaco pleiteado possui registro na Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=Abiraterona).
Todavia, seu fornecimento foi negado pelos réus, sob a alegação de que o medicamento não está contemplado no ROL ANS 64, ou melhor, que está contemplado o fornecimento do medicamento apenas após progressão castrado (castração resistente).
Ao longo da instrução destes autos, houve o julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, nos quais firmou-se o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, com exceções.
Vejamos a ementa do recente julgado: (...) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Por sua vez, após o julgamento sobreveio inovação legislativa dada pela Lei n.º 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) Com o objetivo de capacitar os profissionais da área médica que compõe os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (criado pela Resolução 238/2016), destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
Nesse sentido, por meio da assinatura do referido termo de cooperação, foi criado o projeto Banco Nacional de Pareceres – Sistema E-NATJUS, onde há notas técnicas, documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo.
Especificamente a respeito da abiraterona para pacientes com diagnóstico de câncer de próstata, a indicação do médico particular (ID901776191) é comprovada pelas evidências científicas formuladas na Nota Técnica 62966, concluída em 03/02/2022, e disponível no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:62966:1643861509:10625217cd0ae0bbc83ac5ba60d3d1cfaf284b3a40d5eaaedd30dce23a8742c3, segundo as quais são percebidos: "ganho em sobrevida global quando comparado ao placebo (15,8 meses vs. 11,2 meses), bem como melhora na qualidade de vida e redução de dor óssea (10,11).".
Com efeito, a pretensão do autor merece acolhida, uma vez que a cobertura excepcional encontra-se justificada pela eficácia do medicamento para o tratamento e a sobrevida do autor com base em evidências científicas atestadas por nota técnica do Banco Nacional de Pareceres do CNJ, restando implementada, assim, a condição da Lei de Assistência à Saúde (art. 10, § 13º, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998).
Por sua vez, verificado que a cobertura é devida, também é devida a reparação pelo dano material e pelo dano moral decorrentes da atuação ilícita das rés.
Assim, comprovados os gastos no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme as notas fiscais de ID901861621 e de ID901861622, a indenização do valor é medida que se impõe.
Do mesmo modo, é cabível a indenização por danos morais. (...) vê-se, dessarte, que a responsabilidade de indenizar do Estado, que possui caráter objetivo, independendo de dolo ou culpa, impõe a prova da ação ou omissão do agente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente público.
Tendo em vista que, em relação à UNIÃO FEDERAL, foi a atuação do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pró-Social que causou ao autor o dano referente ao não fornecimento da medicação.
Em verdade, foi a atuação ilícita da ré que causou o dano ao autor consistente na inviabilização de seu tratamento em momento de grande apreensão pela condição grave de saúde, afetando sobremaneira seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido é possível falar em ato ilícito por ação voluntária da CENTRAL NACIONAL UNIMED, que, ao negar a cobertura, procedeu de forma indevida, causando violações aos direitos de personalidade do autor.
Quanto ao valor da indenização, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória e nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
O valor da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas adotadas pelos réus e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas.
Também deve ser considerada a capacidade econômica dos ofensores.
De outra parte, o réu deve repensar a forma de sua atuação e de seu procedimento administrativo, a fim de evitar a reiteração de atos idênticos.
Considerando-se todas estas balizas acima, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco que esse valor leva em conta que a gradação dos direitos de personalidade afetados, bem como considera que a quantia é razoável inclusive como forma de evitar locupletamento indevido por parte do autor...". 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes rés. 6.
CONDENO a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das CUSTAS.
Isenta a UNIÃO. 7.
CONDENO as partes rés, recorrentes, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1000259-59.2022.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: MANOEL CORREIA DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: OZANIA MARIA DE ALMEIDA - AC2625-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: MANOEL CORREIA DE PAIVA O processo nº 1000259-59.2022.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/11/2023 Horário: 09h - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
13/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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