TRF1 - 0004395-73.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004395-73.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004395-73.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABIO DE JESUS BOULHOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR SOARES DA SILVA - BA38490 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004395-73.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004395-73.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença (ID 270915561) que absolveu Fábio de Jesus Boulhosa pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º do CP), por inexistir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP).
O Parquet argumenta que as circunstâncias do fato bem analisadas afastam qualquer dúvida razoável relativa à consciência do agente quanto à falsidade das cédulas, demonstrando seu inequívoco conhecimento quanto ao elemento constitutivo do tipo penal.
Argumenta que a sentença absolutória valorou erroneamente as provas colhidas ao longo da instrução.
Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença absolutória, com a consequente condenação do réu nas penas do artigo 289, § 1º do Código Penal (ID 270915563, vol. 8).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 270915565, vol. 10).
A douta PRR/1ª Região opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004395-73.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004395-73.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O recurso de apelação não merece ser provido.
Narra a denúncia que no dia 10/10/2012, o réu foi preso em flagrante ao tentar colocar em circulação uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e por trazer consigo outra inidônea, razão pela qual foi denunciado como incurso no artigo 289, § 1º do Código Penal, que assim prevê: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Regularmente processado, o réu foi absolvido porque o acervo probatório não foi suficiente a comprovar a conduta dolosa.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise.
A materialidade do delito de moeda falsa ficou comprovada pelos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante; b) auto de apresentação e apreensão; c) laudo de perícia criminal federal; e d) cédulas falsas apreendidas.
Todavia, o conjunto probatório produzido não é suficiente a demonstrar o dolo do réu.
Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que portava as cédulas falsas e que, de fato, uma delas entregou em pagamento pela compra de combustível em um posto de gasolina.
Todavia, declarou que não tinha ciência de sua falsidade, pois recebeu as notas inidôneas em uma lotérica, à qual se dirigiu para trocar uma nota de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido as duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A prova testemunhal confirmou a versão dada pelo réu.
As circunstâncias em que praticado o delito demonstram que o réu desconhecia a falsidade das cédulas.
Verifica-se que, ao ser abordado por policiais, a cédula inidônea não estava escondida; o réu não tentou se evadir e a tentativa de colocar a nota falsa em circulação ocorreu em um posto de gasolina próximo à sua residência, o que não é usual para quem está portando cédulas falsas.
Portanto, concluo que o conjunto probatório carreado, de fato, não é hábil para demonstrar seguramente que o réu tinha ciência da falsidade das cédulas, sendo plenamente concebível a tese defensiva.
Assim sendo, verifico que o magistrado decidiu com acerto ao absolver o réu, haja vista que nesta fase processual incide o in dubio pro reo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004395-73.2014.4.01.3300 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004395-73.2014.4.01.3300/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004395-73.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: FABIO DE JESUS BOULHOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR SOARES DA SILVA - BA38490 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A FALSIDADE DAS CÉDULAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O crime de moeda falsa (CP, art. 289) é formal, de perigo abstrato.
A mera execução da conduta típica presume o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiro para a consumação. 2.
As circunstâncias em que praticado o delito demonstram que o réu desconhecia a falsidade das cédulas. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator D/M -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FABIO DE JESUS BOULHOSA Advogado do(a) APELADO: JAIR SOARES DA SILVA - BA38490 O processo nº 0004395-73.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004395-73.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004395-73.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: FABIO DE JESUS BOULHOSA Advogado do(a) APELADO: JAIR SOARES DA SILVA - BA38490 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO DE JESUS BOULHOSA JAIR SOARES DA SILVA - (OAB: BA38490) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/04/2022 13:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/06/2017 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2017 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2017 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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01/06/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/06/2016 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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31/05/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AO RELATOR
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31/05/2016 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/09/2015 15:07
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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25/09/2015 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/09/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/09/2015 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - PARA O REVISOR
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24/09/2015 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/07/2015 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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07/07/2015 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/07/2015 13:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3677085 PETIÇÃO
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06/07/2015 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/06/2015 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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