TRF1 - 1009896-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009896-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575, LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 e ELENILDO BARBOSA DA FONSECA - AP3595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Decido. 2.
O benefício pretendido está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Para a concessão de auxílio-acidente, não é necessário o cumprimento de carência.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da qualidade de segurado: no que diz respeito à qualidade de segurado, verifica-se que o autor se enquadrada como segurado empregado ao tempo do acidente, conforme pode ser verificado no CNIS (id. 788287953) e em sua CTPS (id. 625074361). 2.2.
Da redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de acidente: conforme perícia médica judicial (id. 1128807291), o autor teve redução da capacidade laboral, devido a consolidação de sequela decorrente de acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, o perito concluiu que o autor possui fratura do fêmur (CID 10 – S72) e desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros (CID 10 – M21.7) com limitação parcial permanente (quesito 9), acarretando restrições objetivas para deambular, correr, subir e descer escadas e carregar peso (quesito 05). 3.
Do termo inicial do auxílio-acidente: conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
No caso presente, portanto, a DIB deve ser fixada em 21/07/2020 (id. 1206070269). 4.
A conclusão, portanto, é de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia em que cessou o seu auxílio-doença (NB 6309102650), isto é, desde 21/07/2020.
Dispositivo 5.
Ante o exposto: 5.1.
Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DIB em 21/07/2020 (dia em que cessou o seu auxílio-doença) e com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas, considerando-se a renda mensal a ser apurada, deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC.
N° 113/2021. 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 9.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, e intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 9.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 9.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 10.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/10/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:42
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/06/2022 09:25
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEOCADIO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:49
Juntada de contestação
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18/10/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
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06/09/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/09/2021 21:36
Juntada de laudo pericial
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16/08/2021 17:58
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/07/2021 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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