TRF1 - 1009312-65.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MARTINELLI em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009312-65.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO MARTINELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA - RO10627 e SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA - RO5940 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ AUGUSTO MARTINELLI, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL), também qualificada, em que busca a repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.221,43 (dezessete mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -assinado eletronicamente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
26/10/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 11:53
Declarada incompetência
-
25/10/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
05/07/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006485-81.2021.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Carolina Silva Brito
Advogado: Ariadne Almeida Brito dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 19:28
Processo nº 1006485-81.2021.4.01.3400
Carolina Silva Brito
Claudia Rocha Caciquinho
Advogado: Ariadne Almeida Brito dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 15:08
Processo nº 1004676-74.2022.4.01.3900
Francisco Celestino Rodrigues Dantas
(Inss)
Advogado: Pamela de Aquino Apiles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2022 12:13
Processo nº 1004676-74.2022.4.01.3900
Francisco Celestino Rodrigues Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamela de Aquino Apiles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 08:59
Processo nº 1042333-07.2022.4.01.3300
Shirle Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iuri Coelho Reinel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2022 10:56