TRF1 - 1009620-04.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CLEONICE HERCULANO LOPES em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009620-04.2022.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CLEONICE HERCULANO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUFINO LIMA PEREIRA - RO5996 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por CLEUNICE HERCULANO, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer o restabelecimento de benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.547,83 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos). É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -assinado eletronicamente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
26/10/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:55
Declarada incompetência
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25/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/07/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2022 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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