TRF1 - 1012449-48.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 18:08
Juntada de contestação
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17/11/2022 17:50
Juntada de manifestação
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09/11/2022 21:08
Juntada de aditamento à inicial
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09/11/2022 20:55
Juntada de aditamento à inicial
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09/11/2022 20:51
Juntada de aditamento à inicial
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02/11/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012449-48.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - AP1669 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE ESTÁCIO AMAPÁ-FAMAP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Vanessa Silva de Almeida contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Diretor da Faculdade Estácio Amapá - FAMAP, autoridade vinculada à IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., consistente no indeferimento de requerimento administrativo formulado para cursar, por meio de estudo dirigido, a disciplina Teoria do Direito Administrativo 9CCJ0218 no semestre vigente (10º).
Esclarece a petição inicial que: “A Impetrante é acadêmica do curso de Direito, iniciou seu curso na Faculdade Estácio de Macapá, no Polo localizado na SEAMA, sito a Av.
José Tupinamba, 1223, Jesus de Nazaré, CEP: 68908-126, conforme histórico escolar anexo.
Em 2021 solicitou transferência para a Faculdade Estácio Macapá- FAMAP, matricula2021.02.26783-8.
A requerente é acadêmica do último semestre do curso de Direito (10º semestre).
A Faculdade Estácio de Macapá- FAMAP não apresenta uma grade fechada das disciplinas que devem ser cursadas por semestre, dá a opção aos discentes de escolherem quais disciplinas cursar em cada semestre, desde que conclua todas a partir do 10º (décimo semestre), ou seja, ao final do Curso.
A impetrante cursou normalmente as disciplinas ofertadas no nono (9º) semestre, deixou para cursar a disciplina Teoria do Direito Administrativo( CCJ0218) no semestre vigente(10º).
Ocorre que a disciplina não foi ofertada na grade normal e presencial, o que fez com que a requerente solicitasse Estudo Dirigido para realização do estudo da disciplina, requerimento anexo.
Infelizmente, excelência, após solicitar a oferta da referida disciplina em 17 de agosto do corrente ano, a requerente recebeu resposta negativa quanto a possibilidade de cursar na forma de Estudo Dirigido a disciplina Teoria do Direito Administrativo( CCJ0218), resposta dada no início do mês de Setembro do corrente ano.
A informação administrativa, via Coordenador do curso de Direito da Faculdade Estácio Macapá-FAMAP, ora impetrada, que a requerente não poderia cursar a disciplina solicitada, deixou a requerente surpresa, pois como está no final do curso, último semestre, sabe-se que isso lhe impede de colar grau no ano em curso.
A Faculdade não disponibiliza o Estudo Dirigido, e ainda faz a requerente aguardar uma resposta final do seu problema, que segundo o coordenador do curso seria enviada pela Estácio Nacional.
A Instituição de ensino poderia disponibilizar o Estudo Dirigido à acadêmica, mas até a presente data esse estudo não foi disponibilizado e isso está acarretando diversos dissabores à impetrante, pois encontra-se abalada psicologicamente com essa situação, vendo seu sonho de conclusão do curso de Direito ser protelado, por desídia e desorganização por parte da requerida.
Ora, a não oferta da disciplina acarreta a não conclusão do curso de Direito no tempo planejado e pactuado., além de perda das oportunidades da requerente em realizar um concurso a nível superior, receber carteira da OAB e prejudicando sua vida.
Até o presente momento, a requerente não recebeu nenhum comunicado da Instituição de ensino ofertando a disciplina solicitada em formato de Estudo Dirigido e nem em qualquer outro formato, o que não resta outra alternativa a requerente a não ser buscar o judiciário para garantir seu direito.
Excelência, caso a disciplina não seja ofertada no semestre em curso, a requerente terá seu direito prejudicado e irá cursar o 11º semestre, pois a Instituição não apresenta um serviço de acordo com o que foi pactuado com a requerente.
Sabe-se que não é justo que a requerente tenha seu direito prejudicado por falha da Instituição na organização de suas atividades educacionais.
Por esses motivos a requerente pede que seja concedida a Liminar deste Mandado de Segurança “Inaudita altera pars”, e que seja determinado à Faculdade Estácio Macapá- FAMAP que disponibilize o Estudo Dirigido para que a requerente venha cursar a disciplina Teoria do Direito Administrativo(CCJ0218), inclusive arbitrando multa no valor de R$500,00 (quinhentos Reais) por dia, em caso de descumprimento da Liminar.
O prejuízo financeiro e principalmente emocional da impetrante é evidente, pois realizar o curso em 11(onze) semestres causa diversos prejuízos à impetrante, pois serão mais seis meses de espera para conclusão do curso.
O abalo emocional, este a requerente já vem sofrendo, pois passa por uma situação que não esperava, num momento muito crucial de seus estudos, onde deve ter um lado emocional tranquilo para concluir principalmente seu TCC e demais disciplinas, sem dissabores.
Como tem que lidar com um filho de quatro anos, não pode dispensar muito tempo em determinadas questões e é o que vem ocorrendo, tendo que recorrer diversas vezes em idas e vindas à Faculdade para solucionar seu problema , pois desde da negativa da oferta da referida disciplina na grade curricular para o semestre vigente, em setembro, vem sofrendo com tal situação, que não se resolve de forma administrativa”.
Formulou, ainda, pedido de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Em instrução, juntou instrumento particular de mandato e demais documentos pertinentes ao quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista a declaração expressa da impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
In casu, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, almeja a impetrante compelir a impetrada a ofertar, por meio de estudo dirigido, a disciplina Teoria do Direito Administrativo 9CCJ0218 no semestre vigente (10º), de modo que possa concluir seu curso superior de bacharelado em Direito no período aprazado em contrato, qual seja, cinco anos.
Por isso, revela-se absolutamente legítima a pretensão da impetrante em exigir a oferta da referida disciplina por meio de estudo dirigido ainda durante o interregno do curso, - mormente em considerando que não disponibilizada na grade curricular normal, - na medida em que tal providência é adotada, via de regra, na modalidade de EAD, com realização de prova ao final para avaliar os conhecimentos assimilados pelo acadêmico, certo de que a impetrada dispõe de estrutura virtual e de pessoal para tanto, já que está presente em praticamente todo o território nacional e oferta o curso da impetrante em várias outras unidades da Federação.
Tanto isso é verdade que, ao indeferir o requerimento da impetrante, expressamente destacou que “Por ora, indeferimos seu requerimento, mas estaremos remetendo sua solicitação a gestão acadêmica, a fim de saber a possibilidade de oferta das disciplinas no formato de estudo dirigido”.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Outro lado, impor à impetrante o ônus de cursar mais um semestre por conta de uma única disciplina, - que pode perfeitamente ser viabilizada e cursada na modalidade de estudo dirigido, tal qual requerido e indeferido, - não é nada razoável, antes transborda, como dito, para o campo da ilegalidade, ferindo direito líquido e certo da impetrante em ter seu curso concluído no prazo regimental de cinco anos.
Presente, aí, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) acaso não prontamente repelido o ato que a ensejou.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de assegurar à impetrante cursar a disciplina Teoria do Direito Administrativo (9CCJ0218), por meio de estudo dirigido, - ainda no ano letivo de 2022, - cabendo à impetrada informar a este Juízo, no prazo de até dez dias, as providências adotadas ao fiel cumprimento desta decisão, sob pena de, ultrapassado esse prazo, incorrer em multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), além de providências de cunho penal atinentes à prática, em tese, do crime de desobediência.
Intime-se, COM URGÊNCIA, a autoridade impetrada ao correspondente cumprimento desta decisão.
Intime-se a impetrante à emenda da petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, de modo a excluir a pretensão indenizatória, considerando-se que referido pedido é incompatível com o rito do mandado de segurança, sob pena de indeferimento.
Notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de dez dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de dez dias, a, querendo, intervir no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*17-51 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/10/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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