TRF1 - 1046554-15.2022.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JONATHAN BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:19
Juntada de termo
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03/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1046554-15.2022.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JONATHAN BARBOSA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JONATHAN BARBOSA DE SOUZA, preso em flagrante no dia 22/10/2022 (sábado) em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal, por ter sido flagrado na posse de moeda falsa.
Remetidos os autos para o plantão judicial, o juiz plantonista determinou a intimação do MPF para manifestação no dia 23/10/2022 (domingo) à 7h, o cumprimento da ordem se deu por volta das 9h e a inserção da manifestação do parquet por volta das 14h20min.
No mesmo dia, foi proferida decisão pelo juiz plantonista (id. 1369077747) homologando o flagrante e concedendo a liberdade provisória ao custodiado, mediante as seguintes condições: I- pagamento de fiança no importe de R$ 3.143,00 (três mil, cento e quarenta e três reais), com vistas a acautelar o pagamento da prestação pecuniária, multa e custas do processo; II- comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; III- não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e IV- manter atualizados seu endereço e telefone perante o juízo.
Posteriormente, em 25/10/2022 (terça-feira), a Defensoria Pública da União, assistindo o acusado, requereu a dispensa da fiança em razão de se tratar de pessoa pobre nos termos da lei (id. 1372087783).
Na mesma data, o MPF foi intimado às 16h07min para manifestar-se acerca do pedido que, em seu turno, às 16h55min, apenas deu-se por ciente da decisão que homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória, permanecendo inerte em relação ao requerimento da DPU.
No dia 26/10/2022 (quarta-feira) a intimação do MPF foi reiterada às 16h43min, o qual apresentou manifestação às 18h46min favorável ao pleito da DPU (id. 1374603267), para que o custodiado seja dispensado do pagamento da fiança, sujeitando-o apenas às demais obrigações fixadas na decisão proferida no evento nº 1369077747.
Feito esse breve relato, passo a me manifestar.
Muito bem.
Como se sabe, nos termos do artigo 184, caput, do Provimento Coger nº 10126799/2020 do TRF1, “O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário”.
Dessa forma, o plantão judiciário visa assegurar, nos casos de comprovada urgência, a obtenção de prestação jurisdicional por parte de jurisdicionados e advogados que necessitem de serviços judiciários nos dias em que não há expediente ou fora do seu horário normal de atendimento.
Na situação em concreto, não vislumbro a comprovada urgência, necessária à análise do pedido no período do plantão judiciário, uma vez que este não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, inteligência do § 4º, do art. 184, do provimento citado alhures.
Pela análise dos autos, percebe-se que o pedido foi formulado perante o juízo natural, o que vai de encontro com o dispositivo citado.
Portanto, reputo ausente o alegado perigo de dano invocado para a análise da presente medida durante o plantão judicial.
Com esses fundamentos, por entender não ser caso de análise de tal pedido no plantão judiciário, DETERMINO o seu encaminhamento, de imediato, ao Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, no reinício do expediente forense, para proceder como entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Plantonista -
27/10/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 10:45
Outras Decisões
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26/10/2022 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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26/10/2022 18:47
Juntada de manifestação
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26/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:56
Juntada de manifestação
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25/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:16
Juntada de documento comprobatório
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25/10/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2022 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 15:56
Juntada de decisão (anexo)
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23/10/2022 14:20
Juntada de termo
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23/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/10/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 23:24
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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22/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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