TRF1 - 1002053-12.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002053-12.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS, CAMILO DE LELIS RAMOS ROQUE, CARLA ROSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, CELSO TADEU SILVA FRANCO, CLARA MARIA GONCALVES SOSINHO, CLAUDIA SIMONY FERNANDES COSTA DA SILVA, CLELIA PIMENTEL MELLO, CRISTINA MAGDA TEIXEIRA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL NEGÓCIO PROCESSUAL JURÍDICO.
RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS, CAMILO DE LELIS RAMOS ROQUE, CARLA ROSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVAM CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, CELSO TADEU SILVA FRANCO, CLARA MARIA GONÇALVES SOSINHJO, CLÁUDIA SIMONY FERNANDES COSTA DA SILVA, CLELIA PIMENTEL MELLO e CRISTINA MAGDA TEIXEIRA CARDOSO, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A sentença de ID. 1366939762 reconheceu a prescrição do direito dos substituídos de pleitear o pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na ação coletiva em questão.
Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
A UNIÃO apresentou embargos de declaração acusando que houve omissão na sentença, tendo em vista não ter fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração¸ porquanto tempestivos.
Passo a analisar o mérito do recurso.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material pode ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Na espécie, a parte embargante sustentou que a sentença foi omissa, por não impor aos Autores, sucumbentes, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não obstante os argumentos invocados pela embargante, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, notadamente pela inexistência de omissão ou de quaisquer outros vícios delineados no art.
Art. 1022 do vigente CPC a justificar o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim apontou: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
Posteriormente, já na fase recursal, as partes celebraram acordo administrativo para pôr fim à questão, onde convencionaram apresentar, conjuntamente, as contas individuais de cada exequente (ID. 966978678 - Pág. 26 a 29).
Iniciada a fase de execução, verificou-se que aos exequentes faltava interesse processual no manejo do cumprimento de sentença, tendo em vista a prescrição do direito de exercê-lo.
O acordo estabelecido extrajudicialmente entre as partes (ID. 966978678 – Pág. 26), na cláusula nona, previa que: “CLÁUSULA NONA — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica convencionado, que cada uma das partes arcará com os honorários devidos, não havendo ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que por ventura veja a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência.” Portando as partes, devidamente representadas, renunciaram aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no âmbito do cumprimento de sentença, não cabendo ao Juízo dispor de modo diverso.
Dentre as várias regras que disciplinam o negócio processual no novo código, merece destaque aquela contemplada no art. 190.
Vejamos: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade” De acordo com o citado dispositivo, se o processo tratar sobre direitos que admitam autocomposição, as partes poderão, desde que capazes em sua plenitude, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda, convencionando, inclusive, sobre os ônus processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 166, §4°, prevê que “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
No caso em exame, as partes claramente firmaram negócio jurídico processual, renunciando aos ônus decorrentes da sucumbência no processo de execução e flexibilizando a natureza até então cogente das regras que disciplinam os procedimentos em juízo.
Tal dispensa é inclusive estendida aos casos de litispendência e a coisa julgada apuradas no âmbito da execução: “CLÁUSULA OITAVA – As partes também acordam livremente, que após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” Assim, considerando que as partes estabeleceram, como regra, a inexistência de ônus de sucumbência no processo de execução, inclusive nos casos em que configurada a litispendência e a coisa julgada, tomou-se por justo e razoável a não condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção do processo com fundamento na prescrição do direito de ação.
E não cabe aqui falar em hipótese de divergência, eis que o próprio acordo estipula que tal deverá ser resolvida, preferencialmente, pelas partes, utilizando-se de meios conciliatórios.
Somente em caso de impossibilidade, e a requerimento daquelas, caberia ao Juízo dispor sobre o assunto.
Por fim, cumpre transcrever excerto da manifestação apresentada pela própria UNIÃO em ID. 1035775292: 4.1 DO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Acerca do tema honorários advocatícios sucumbenciais, há disposição expressa no acordo celebrado entre as partes.
Vejamos: CLÁUSULA NONA — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica convencionado, que cada uma das partes arcará com os honorários devidos, não havendo ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que por ventura veja a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência.
Portanto, as partes renunciaram ao direito aos honorários sucumbenciais, seja nas fases processuais precedentes, seja nas futuras execuções desmembradas.
Desta forma, não pode ser acolhido o pedido encartado no item V.b da inicial da presente liquidação de sentença (condenação em honorários), por contrariar o título executivo executado.
Inexiste omissão.
Pelo contrário.
A sentença é clara ao eximir os exequentes, sucumbentes, do ônus relativo aos honorários processuais.
Em face de todo o exposto, considerando que a sentença não deixou qualquer brecha, omissão, obscuridade, erro ou contradição, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, porém, no mérito, OS REJEITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002053-12.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial proposto por ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS, CAMILO DE LELIS RAMOS ROQUE, CARLA ROSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVAM CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, CELSO TADEU SILVA FRANCO, CLARA MARIA GONÇALVES SOSINHJO, CLÁUDIA SIMONY FERNANDES COSTA DA SILVA, CLELIA PIMENTEL MELLO e CRISTINA MAGDA TEIXEIRA CARDOSO em face da UNIÃO.
A inicial veio instruída com documentos.
A União apresentou impugnação atestando a prescrição da pretensão executiva, consoante reconhecido por sentença proferida no bojo do processo n. 1709-97.2012.4.01.3100, processo no qual houve posterior homologação de acordo sobre as prestações exigíveis – ID. 1035775292.
Juntou via do PARECER TÉCNICO 68/2022/DIEXT/DCP/PGU/PGU/AGU.
A réplica foi apresentada em ID. 1050231782.
Na oportunidade, os credores sustentaram que “a data a ser considerada para fins prescricionais corresponde à data da edição da portaria”, Além disso, na remota possibilidade de acolhimento da tese de prescrição, entendem que “Uma vez reconhecida administrativamente a dívida através das portarias carreadas à Exordial onde a Administração Pública reconhece o direito dos Credores ao recebimento das verbas retroativas a título de progressões concedidas tardiamente, não poderia correr a prescrição até o momento do efetivo pagamento, eis que resta suspensa”.
Defendem que, no presente caso, resta caracterizada a renúncia ao prazo prescricional.
Refutaram argumentos relativos a eventual excesso na execução e não cabimento de honorários advocatícios alegados pela União. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme sentença de ID, 966978678, “[...] é da dicção do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.
Tenho, pois, que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a edição das respectivas portarias estão prescritas, mesmo que a incidência de efeitos financeiros tenha ultrapassado esse limite. É que o reconhecimento administrativo do direito à progressão não tem o condão de afastar a prescrição, que é de ordem pública, de modo que não pode ser relevada pela Administração (art. 112 da Lei nº 8.112/90).
Nessa linha de proteção ao patrimônio público, observa-se que, antes mesmo da edição da Lei nº 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, e antes também da vigência do art. 487, inciso II, parágrafo único, segundo o Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, a melhor jurisprudência já admitia a declaração de ofício da prescrição, conforme se colhe da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR APOSENTADO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL – EQUIPARAÇÃO AOS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS – DL Nº 1015/69 E LEI Nº 5.959/73 – DATA LIMITE: 21/10/1969 - PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO – ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 – DECRETAÇÃO EX-OFFICIO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
I.
Não desconhece este Relator o entendimento majoritário junto as Cortes pátrias no sentido da impossibilidade de decretação ex-officio da prescrição.
Ocorre que, inobstante tal entendimento jurisprudencial, entendo ser a mesma não só possível, como imponível ao magistrado seu reconhecimento eis que incabível a renúncia tácita a bem ou interesse público por parte da Administração, por sua própria natureza indisponível, face ao que dispõe o §5º, do art.37 e, art.5º, LXXXIII, todos da CF e, sobretudo, tendo-se em vista arts. 67, 161, ambos do CC e o art.112, da Lei nº 8.112/90.
II.
Com efeito, a prescrição no âmbito do direito público, por assimilação do direito penal (art.61, do CPP) e tributário (art.156, V, do CTN) pode ser conhecida de ofício em ambos os sentidos – contra ou a favor da Administração -, eis que atinge esta não só a pretensão, mas o próprio direito material.
III.
Fazendo-se uma interpretação do disposto nos artigos 66 e 67, do CCB, tem-se que, em sendo os bens públicos inalienáveis, são eles, portanto, indisponíveis, pelo que, incabível o entendimento de que vedado é ao juiz, de ofício suprir a falta de argüição da prescrição qüinqüenal, em favor da Fazenda Pública.
IV.
Ademais, não há que se falar em afronta ao determinado no art.166, do CC, eis que inaplicável ao caso, face ao que dispõe o art. 1º do mesmo diploma legal.
Também inexiste maltrato ao disposto no §5º, do art.219, do CPC, como pretende o recorrente, tendo em vista que o bem patrimonial de que trata o dispositivo é aquele com caráter de disponibilidade.
V.
Com efeito, nos termos do disposto no art.1035, do CCB, há a definição de direitos patrimoniais de caráter puramente privado e, por conseguinte, disponíveis eis que não interessam à ordem pública.
Assim, em havendo bens e direitos patrimoniais suscetíveis de disposição, por óbvio existem também outros bens e direitos que concernem à ordem pública e, portanto, indisponíveis.
Pelo que, em se tratando de direito de caráter indisponível, como in casu, eis que público, pode e deve ser a prescrição reconhecida de ofício, não havendo que se falar em nulidade do decisum.
VI.
Em 1960, com a mudança da capital para Brasília os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros foram transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752/60, ficando a União responsável pela complementação das despesas, que, a partir do Decreto-Lei nº 1.015, ficou restrita apenas ao pagamento dos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões tivessem sido concedidos até aquela data, passando os reajustes a obedecer as bases dos concedidos ao pessoal da ativa do Estado, o que foi confirmado pela Lei nº 5.959/73, artigo 2, incisos I, "b" e II, "a".
VII.
Nos termos dos dispositivos legais suso mencionados, aqueles servidores integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que foram transferidos para o Estado da Guanabara e que se aposentaram após a data limite – 21 de outubro de 1969 -, não fazem jus à equiparação pretendida, para efeito de percepção de seus proventos em conformidade com a legislação militar em vigor na data de suas aposentações, não se beneficiando da legislação que, em princípio, os submetia à legislação militar.
VIII.
No que pertine aos inativados antes da data limite prevista na Lei nº 5.959/73, ou seja – 21 de outubro de 1969 -, fazem eles jus, em princípio, à percepção de seus proventos em conformidade com a legislação militar, em vigor na data de suas aposentações.
IX.
Ocorre, no entanto que, em tendo havido negativa implícita ao não ter sido concedida a equiparação pretendida, começa a correr a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, da data de sua aposentação, não sendo caso de incidência do verbete nº 85 da Súmula do STJ.
X.
In casu, inobstante afirmação de que teria o recorrente se inativado antes de 1960, não houve comprovação nos autos da alegada data de inativação, para efeito de se aferir se referida data é anterior ou não à data limite estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.015, ou seja, 21 de outubro de 1969, mas tão somente, de sua incorporação – 18/04/50 -, fls.15/16v.
XI.
Entretanto, ainda que se considere como evento apontado como causa da lesão do invocado direito a promulgação da Lei nº 5.959/73 (art. 2º, inciso II, "a"), verifica-se que somente em abril de 1997 (fls.02) foi proposta a presente demanda, incidindo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que foi negado o próprio direito reclamado na data em que foi expedida a Portaria de Reforma.
XII.
Precedentes citados.
XIII.
Recurso conhecido e não provido. (TRF 2ª Região, Sexta Turma, AC nº 177653, Rel.
Juiz Poul Erik Dyrlund, DJU de 13/11/2001).
Cabe igualmente enfatizar que, sem provocação do titular do direito, como ocorre na espécie, não há suspensão da prescrição (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932)2 .
No caso concreto, não restou demonstrada a incidência da referida suspensão legal, o que não pode ser presumido a partir de mera afirmação nesse sentido por parte do autor demandante.
De outro giro, diversamente do afirmado pela ré, não houve prescrição do fundo de direito em todos os casos trazidos à exame.
Vejamos.
A inicial afirma que os substituídos tiveram seus direitos reconhecidos por meio de portarias expedidas entre os anos de 2005 e 2010.
Para tanto juntou documentação em fls. 46-650.
A presente ação foi proposta em 11 de abril de 2012 (fl. 3).
Sendo assim, temos duas situações: a) o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas está prescrito nos casos em que a portaria expedida é anterior a 11 de abril de 2007; b) o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas não está prescrito para os casos em que a portaria expedida é coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007.
Nesses casos, prescritas estão apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito.
Logo, nas hipóteses sujeitas ao item b, acima, embora o direito de ação não esteja prescrito, as parcelas anteriores aos cinco anos da edição das portarias expedidas estão prescritas, mesmo nos casos em que a incidência de efeitos financeiros tenha ultrapassado esse limite, pois, conforme ressaltado alhures, o reconhecimento administrativo do direito à progressão não tem o condão de afastar a prescrição, que é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração (art. 112 da Lei nº 8.112/90).
Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).” Com essas considerações, o dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: “b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar aos Substituídos os valores retroativos referentes à diferença remuneratória, decorrente da aplicação da progressão funcional reconhecida por meio das portarias anexas à inicial, conforme os efeitos financeiros nelas fixados, mas com a observância da prescrição quinquenal anterior à data em que foram editadas, incluindo-se no cálculo o percentual de 3,17% (MP nº 2.225/2001) 28,86% (Decreto nº 2.693/1998), somente no que diz respeito à parte não prescrita, e nos termos deste decisum, observado, ainda, os reflexos sobre as parcelas e vantagens remuneratórias autorizadas na forma da Lei” (ID. 966978678) O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, homologado em Juízo quando o processo se encontrava em fase recursal, pôs fim ao litígio.
No que diz respeito à prescrição, embora o título não tenha tratado expressamente a respeito do tema, resta incólume o posicionamento deste Juízo manifestado por ocasião do julgamento da lide (ID. 966978678), acima transcrito e, neste momento, ratificado em sua integralidade.
Dispensa-se, pois, rediscussão acerca da matéria, sobretudo porque os argumentos reproduzidos no documento de ID. 1050231782 nada trazem de novo.
Cumpre salientar que o instrumento de ID. 966978678, em sua CLÁUSULA OITAVA, ao tratar dos honorários advocatícios, previu o seguinte: “CLÁUSULA NONA — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica convencionado, que cada uma das partes arcará com os honorários devidos, não havendo ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que por ventura veja a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência.” No caso em espécie, resta clara a inviabilidade de conciliação, razão pela qual, em exame da prejudicial, ACOLHO os argumentos da UNIÃO para o fim de reconhecer a prescrição do direito dos substituídos de pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007.
Em consequência, a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, tendo em vista a prescrição do direito dos exequentes ARI MAGNO AMORAS DOS SANTOS, CAMILO DE LELIS RAMOS ROQUE, CARLA ROSA DA SILVA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, CASSIA DO SOCORRO CARNEIRO DE SOUZA QUEIROZ, CELSO TADEU SILVA FRANCO, CLARA MARIA GONÇALVES SOSINHO, CLÁUDIA SIMONY FERNANDES COSTA DA SILVA, CLELIA PIMENTEL MELLO e CRISTINA MAGDA TEIXEIRA CARDOSO de pleitear o pagamento de parcelas retroativas de progressão funcional – instituída pela Lei n. 5.645/70 e regulamentada pelo Decreto n. 84.669/80 – uma vez que os pedidos das partes têm como fundamento portarias expedidas anteriormente a 11 de abril de 2007.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2022 11:18
Juntada de manifestação
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27/04/2022 22:54
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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12/03/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 21:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/03/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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