TRF1 - 1030166-32.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030166-32.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: MARCIO BORGES DA CUNHA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO JOSE JACINTO - PA13066-A Advogado do(a) AGRAVADO: RIVERALDO GOMES DA SILVA - TO1239-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14.230/2021.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, quando era autorizada a indisponibilidade de bens para acautelar o dano causado ao erário com fulcro no periculum in mora presumido. 2.
Hoje, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, conforme disposto no §3º do art. 16, na ação de improbidade administrativa, o pedido de indisponibilidade de bens para fins de recomposição do erário apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3.
Não há falar,
por outro lado, em exame da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4.
Não merece ser conhecido o presente recurso pela sua prejudicialidade, seja por não mais subsistir o cenário normativo vigente à época da prolação da decisão recorrida, que ensejaria a análise do pedido, seja pelas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, que afastou a possibilidade de constrição de bens fundamentada apenas no perigo presumido. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
05/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MARCIO BORGES DA CUNHA, VILMAR FARIAS VALIM e Ministério Público Federal AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: MARCIO BORGES DA CUNHA, VILMAR FARIAS VALIM, JOAO VIEIRA DA CUNHA - CPF: *87.***.*80-91 - ESPÓLIO Advogado do(a) AGRAVADO: RIVERALDO GOMES DA SILVA - TO1239-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO LIFONSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO JOSE JACINTO - PA13066-A O processo nº 1030166-32.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
01/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE JACINTO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA CUNHA - CPF: *87.***.*80-91 - ESPÓLIO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DA CUNHA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de VILMAR FARIAS VALIM em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030166-32.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: MARCIO BORGES DA CUNHA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E S P A C H O Considerando o lapso decorrido desde a interposição do agravo de instrumento, intimem-se os agravados para contrarrazões e o Ministério Público Federal para parecer.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
24/10/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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21/09/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2020 12:05
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/09/2020 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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