TRF1 - 1041417-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 12:22
Juntada de substabelecimento
-
03/03/2023 23:48
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041417-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Brasília e Outro, objetivando, em suma, o desconto de 50% sobre o valor da multa dos processos tributários.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que transmitiu Declaração de Compensação (DCOMP) na qual buscava a compensação de créditos pagos indevidamente ou a maior, referentes a Guia Contribuição Previdenciária (GPS), sendo que apresentou para compensação recolhimento em GPS inexistente, o que gerou aplicação da multa isolada qualificada de 150% sobre o valor total do débito.
Aduz que reconheceu a falha, e deseja extinguir o crédito tributário por meio de pagamento, com os descontos a que têm direito, conforme art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09.
Alega ter apresentado impugnação, de sorte que entende ser aplicável o comando do artigo 6º da Lei nº 8.218/91, ou seja, o desconto de 50% sobre o valor da multa aplicada de ofício.
Com a inicial vieram os documentos.
Em atenção ao despacho, id. 1180010762, a parte autora corrigiu o valor atribuído à causa, e comprovou o recolhimento das custas processuais, ids. 1190901265 e 1190901272.
Decisão preambular, id. 1252753254, postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Em parecer, id. 1310348764, o MPF aponta não haver interesse público primário que justifique sua intervenção.
Devidamente notificada, a impetrada prestou informações, id. 1315748281, sustentando que o impetrante não pagou nem efetuou a compensação, impugnou o crédito lançado pela fiscalização, o qual se encontra pendente de julgamento, de modo que não se enquadra no preceito legal indicado na inicial, e nenhum outro, a denotar a ausência de previsão legal para a redução da multa, por ausência de previsão legal. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito a redução da multa isolada qualificada sobre o valor total do débito, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09.
Sobre o tema dos autos, a Lei n. 8.218/91 assim dispõe: Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; A multa isolada aqui impugnada foi aplicada nos termos do art. 18 da Lei n. 10.833/2003: Art. 18.
O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
No caso concreto, a parte autora não pagou nem efetuou a compensação do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, tendo tão somente apresentado impugnação contra o referido lançamento.
Cumpre observar que a penalidade imposta pela administração tributária tem presunção de legitimidade, presunção essa que não se pode afastar sem que se traga um mínimo de substrato tendente a comprovar a alegada ilegalidade da sanção imposta.
Posto isso, não visualizo extrapolação no montante em que a multa fora aplicada, dado que observados os limites da legislação de regência.
Compreendo, neste particular, que a readequação do valor da multa somente tem lugar nas hipóteses de inobservância dos limites legais, ou, ainda, de manifesta desproporcionalidade, circunstâncias estas que não vislumbro no caso em exame.
Nesse cenário, constitui poder-dever da Administração atuar de modo prescrito na legislação a fim de coibir transgressão ao ordenamento jurídico.
Com efeito, ausente qualquer das condutas previstas no art. 6º da Lei nº 8.218/91 como aptas a autorizarem a concessão de desconto, não compreendo como adequado ou possível o deferimento de desconto, em interpretação analógica do preceito legal.
Desta feita, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar, diante a ausência de seus requisitos autorizadores.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 17:38
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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27/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041417-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Diante do estágio de evolução processual, venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em sede de cognição plena da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:31
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 14:19
Juntada de parecer
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06/09/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:00
Juntada de manifestação
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10/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:24
Juntada de diligência
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05/08/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:52
Outras Decisões
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02/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 12:46
Cancelada a conclusão
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22/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:01
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/06/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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