TRF1 - 1001633-18.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1001633-18.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001633-18.2019.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO.
Com efeito, o recurso há de ser distribuído ao acervo do mesmo magistrado que apreciou inicialmente o primeiro recurso acerca da demanda, em razão do disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 930, parágrafo único, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” – Grifei. É dizer, aqui, a fixação da competência fixa-se pela prevenção.
Ante o exposto, DISTRIBUA-SE o feito ao Juiz Federal Marcelo Stival, em razão da distribuição e julgamento do recurso precedente. À Secretaria para baixas na Distribuição e encaminhamento ao acervo devido.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
22/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1001633-18.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001633-18.2019.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para manter a condenação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em análise aos embargos de declaração, e considerando o entendimento desta relatoria com relação à competência para julgamento da matéria em discussão, há possibilidade de conceder efeitos infringentes ao recurso apresentado.
DETERMINO, portanto, a intimação do autor para apresentar contrarrazões aos respectivos embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1001633-18.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001633-18.2019.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para manter a condenação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em análise aos embargos de declaração, e considerando o entendimento desta relatoria com relação à competência para julgamento da matéria em discussão, há possibilidade de conceder efeitos infringentes ao recurso apresentado.
DETERMINO, portanto, a intimação do autor para apresentar contrarrazões aos respectivos embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1001633-18.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001633-18.2019.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para manter a condenação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em análise aos embargos de declaração, e considerando o entendimento desta relatoria com relação à competência para julgamento da matéria em discussão, há possibilidade de conceder efeitos infringentes ao recurso apresentado.
DETERMINO, portanto, a intimação do autor para apresentar contrarrazões aos respectivos embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
03/08/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1001633-18.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001633-18.2019.4.01.3001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LINDOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para manter a condenação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em análise aos embargos de declaração, e considerando o entendimento desta relatoria com relação à competência para julgamento da matéria em discussão, há possibilidade de conceder efeitos infringentes ao recurso apresentado.
DETERMINO, portanto, a intimação do autor para apresentar contrarrazões aos respectivos embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001633-18.2019.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA VOTO EMENTA RELATÓRIO 1.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, via de seu procurador, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular para condenar o recorrente a [i] INCLUIR na contagem do tempo de contribuição e enquadrar como tempo especial os períodos de atividade da parte autora indicados no quadro acima, promovendo sua conversão em comum, mediante o acréscimo de 40%, e [ii] IMPLANTAR aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício previdenciário em 15 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00.
No recurso, sustenta-se: a) A atividade exercida pela parte autora (vigilante armado) é reconhecida como especial somente até o advento do Decreto 2.172/97, sendo necessária a comprovação do uso da arma de fogo para fins de concessão do benefício colimado; b) Há necessidade de suspensão do feito até final julgamento do tema 1031, bem assim a comprovação da periculosidade da atividade para que o período laborado configure como especial.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Razões do voto: Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
De um lado, o fato de o Decreto 2.172/97 não ter previsto o exercício de atividade de vigilante armado como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito à contagem de tempo diferida se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente ao fator periculosidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Resp 1306113/SC, já arrostou a temática: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STJ - REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
De outro, sem arrimo o pedido de suspensão do julgado.
Aos 09/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (tema 1031) sobre a temática e os fundamentos da sentença se harmonizam à tese firmada.
Oportuno compulsar a tese firmada: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” No mais, como bem destacou o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO no julgamento da tese firmada no tema 1031 “ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5.3.1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”, bem assim que “a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Aqui, prevalece o entendimento de que não é somente o uso desse objeto (arma de fogo) que torna a atividade perigosa, mas toda a vulnerabilidade à violência a que o segurado se expõe.
Ora, o segurado, sem a arma, terá diminuída a sua capacidade de defesa e justificará, com mais razão, o reconhecimento do direito.
De resto, a TNU se manifestou sobre a temática, decidindo no tema 282 que “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” Logo, a sentença não merece reparos.
Oportuno compulsá-la: “Em se tratando de atividade de vigilante, o trabalho encontra nocividade presumida no enquadramento por categoria profissional, via equiparação à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do anexo do Decreto n.º 53.831/64: campo de aplicação “extinção de fogo, guarda”, no qual está inserida a atividade de “bombeiros, investigadores e guardas”.
A súmula n.º 26 da TNU reforça essa conclusão quando do uso de arma de fogo.
Ademais, o enquadramento por equiparação à guarda remanesceu até 05/03/1997, porque, mesmo depois da Lei n.º 9.032/95, os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/70 seguiram vigentes pelo antigo art. 152 da Lei n.º 8.213/91 até a regulamentação dos arts. 57 e 58 dessa Lei n.º 8.213/91, que ocorreu com o Decreto n.º 2.172, publicado em 06/03/1997.
De todo modo, posteriormente a esse período, apesar de a atividade de guarda ou a periculosidade não estar elencada como nociva nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e n.º 3.048/99, segue cabível o reconhecimento da especialidade do labor se demonstrada a periculosidade do ofício.
Isso porque a natureza exemplificativa do rol de atividades nocivas foi reafirmada em precedente vinculante do STJ firmado no REsp 1.306.113/SC.
Além disso, a dicção normativa trazida pela Lei n.º 12.740/12 ao art. 193 da CLT, ampliou o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.
Disciplinando o tema, a Portaria n.º 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incide adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
Nele, consta o item 3 enumerando as atividades consideradas perigosas, dentre as quais as de segurança e vigilante.
A TNU conta com precedente no mesmo norte quando do julgamento do PEDILEF 5012436- 36.2015.4.04.7208: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97 E À LEI 12.740/2012.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO NAS ATIVIDADES QUE TÊM CONTATO COM ELETRICIDADE, EM DATA POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE LAUDO TÉCNICO (OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE) COMPROVE A PERMANENTE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE. 2.
O ART. 193, I, DA CLT, EXPLICITOU QUE A EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR À ENERGIA ELÉTRICA PODE SER CONSIDERADA PERIGOSA, SE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, A QUAL ATUALMENTE ESTÁ VERTIDA NO ANEXO 4, DA NR 16, DE ACORDO COM A REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA N. 1.078/204, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
O DISPOSTO PELO ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.528/97, AJUSTA-SE À EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS PROTETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM DATA POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE O PPP OU O LAUDO TÉCNICO COMPROVE A PERMANENTE EXPOSIÇÃO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.
Vale lembrar que o STJ foi além das premissas que atrelavam a nocividade do trabalho de vigilante ou vigia com o perigo inerente ao porte de arma de fogo.
A Corte autorizou que a periculosidade do trabalho de vigilante ou vigia fosse demonstrada independentemente de uso de arma de fogo no ofício, conforme a tese fixada para o Tema 1031 dos Recursos Repetitivos: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
Também é digno de nota o trecho do voto-vista da Ministra Assussete Magalhães num dos recursos especiais afetado para o referido Tema 1031 (Recurso Especial º 1.831.371 – SP): Assim, no presente feito, será reafirmada a jurisprudência desta Corte, destacando-se que o reconhecimento da atividade especial, nos moldes propostos pelo Relator, dependerá da comprovação do efetivo risco, permanente, não ocasional e nem intermitente – como ponderou o Ministro Herman Benjamin –, e, nessa medida, demonstrado que a atividade é, efetivamente, perigosa, o uso, ou não, da arma de fogo, é irrelevante, uma vez que o segurado, sem a arma, terá diminuída a sua capacidade de defesa e justificará, com mais razão, o reconhecimento do direito. [...] Na mais, as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso –, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006).
A atividade é enquadrada como especial, no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e). [...] Logo, considerando as disposições normativas e a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho como vigilante atendido aos seguintes requisitos: a) por equiparação à guarda, conforme código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, até 05/03/1997, via qualquer meio de prova; b) a contar de 06/03/1997, com comprovação da nocividade pela permanente exposição a trabalho perigoso, de acordo, por exemplo, com formulários SB-40 e DSS-8030, LTCAT, PPP ou outro elemento material equivalente; e c) a comprovação nos 2 casos temporais pode envolver a indicação de uso de arma de fogo ou situações equivalentes, como as retratadas no Anexo 3 da NR 16: 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo (...) No caso dos autos, a documentação juntada no ID. 54737551 demonstra que a parte autora havia contabilizado 32 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição ao tempo da DER de 05/09/2017 (N.B.: 180.935.005-8), sendo que não foi reconhecido administrativamente nenhum tempo especial do demandante trabalhado na condição de vigilante armado.
No entanto, conforme já explicado, a normatividade aplicável ao tema, de acordo com o definido em precedente vinculante do STJ, permite o reconhecimento do tempo especial por periculosidade gerada pelo trabalho como vigilante com, por exemplo, porte de arma de fogo.
A propósito, constato que o requerente apresentou 2 formulários de perfil profissiográfico previdenciário em ID. 54737548 e ID. 54737550, quanto a labor prestado para PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em que o trabalhador portava arma de fogo, nos períodos de 01/03/1993 a 18/04/2000 e de 11/10/2001 até o dia da emissão do documento técnico em 16/07/2018.
Em ambos formulários é informado trabalho do requerente como “vigilante”, com atividades descritas de, por exemplo: acompanhar, orientar e controlar entrada e saída de empregados, visitantes, prestações de serviço, bem como realizar a vigilância e proteção de bens móveis e imóveis, proteção das pessoas que se encontram no local, etc., tudo sob posse de arma de fogo.
Desse modo, sobretudo pelo uso da arma de fogo, resta caracterizada, a “permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco integridade física”, aludida na tese fixada pelo STJ no Tema 1031.
Em consequência, reconheço como tempo especial prestado pela parte autora, na perigosa atividade de vigilante ou segurança, os períodos acima indicados, os quais totalizam 23 anos 9 meses e 13 dias ao tempo da DER em 05/09/2017 (NB.:42/180.935.005-8).
Tal quantidade é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial à parte autora, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de contribuição/serviço por período superior a 25 anos exigidos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da LBPS.
A propósito, insta esclarecer que há possibilidade de ter convertido o tempo de atividade especial em comum, conforme inteligência da súmula 50 da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Além disso, nos termos dos arts. 35 da Lei n.º 8.213/91, à luz da Súmula n.º 75 da TNU, o tempo anotado em CTPS, sem defeitos formais, mesmo que não constante nos dados do CNIS, serve como tempo contributivo e carência, na falta de falha documental que suplante credibilidade, como no caso dos autos.
Assim, realizando-se a soma dos períodos em que o autor trabalhou em condições comuns constantes no CNIS, na CTPS juntada ao feito e o especiais com conversão do tempo especial em majorado Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. comum, apuro, conforme planilha anexa, na data do requerimento administrativo (05/09/2017), a carência de 401 meses, mais o tempo de contribuição correspondente de 41 anos 11 meses e 27 dias.
Em reforço, adiciono que somando o referido tempo contributivo com a idade, a parte autora também alcançou quando da formulação do requerimento administrativo pontuação superior a 95 pontos, o que faz ser incidente o fator previdenciário no cálculo do benefício apenas se favorável, nos termos do artigo 29-C, inc.
I, da LBPS.
Ou seja, o autor preencheu a carência (180 meses) e o tempo contributivo vigente à época (35 anos), tendo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição sob regime anterior à EC 103, de 13/11/2019 (art. 3.º da referida emenda constitucional).
Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/09/2017, tudo com adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando[1]se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
Ademais, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do art. 300 do CPC.” 3.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, assim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Relativamente à parte sucumbente, custas isentas.
Condeno-lhe ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
23/11/2022 00:00
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001633-18.2019.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NERI LEITE - AC3887-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA O processo nº 1001633-18.2019.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Porto Velho-RO, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/11/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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