TRF1 - 0000617-76.2011.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000617-76.2011.4.01.3308 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A APELADO: GELNEI FERREIRA RIOS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E S P A C H O Prolatado acórdão nos autos (ID 281620030), sem recurso das partes, o pedido de manifestação (ID 294654585), sobre a forma de pagamento da indenização (Precatório e/ou RPV), deve ser decidido pelo Juízo da execução.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão (ID 281620030) e baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000617-76.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000617-76.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A POLO PASSIVO:GELNEI FERREIRA RIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000617-76.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000617-76.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (fls. 603/612 - ID 68937100 – pág. 155-164) contra sentença (fls. 590/596 - ID 68337100 - pág. 142-148), integrada pela sentença (fl.629 – ID 68937100 – pág. 181) proferida pela Juíza Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC, ora recorrente, em face de Gelnei Ferreira Rios, tendo por objeto a desapropriação da área de 3,76 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Lagoa dos Patos”, situada na zoa da Fazenda Velha, estrada da Barragem das Pedras, Município de Jequié/BA, necessário à implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL, julgou procedente o pedido, fixando a indenização, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO para: a) declarar desapropriada a área correspondente a 3,76 ha (três hectares e setenta e três ares) da "FAZENDA LAGOA DOS PATOS", situada na zona da Fazenda Velha, estrada da Barragem das Pedras, no município de Jequié/BA, que será destinada às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), na forma do Decreto no. 3.365/41, Decreto Lei no. 1.075/70 e Decreto Presidencial de 27.11.2009, mediante o pagamento da importância depositada; (b) determinar que a parte autora deposite a diferença do valor arbitrado a título de indenização; (c) determinar que seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio à utilidade pública proposta na desapropriação; (d) determinar que o valor depositado seja convertido para ficar à disposição do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, processos n. n. 3887- 69.2005.8.05.0141 e 4752-82.2011.8.05.0141.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive o Banco do Nordeste do Brasil S.A.).
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 5% (cinco por • cento) do valor da diferença entre o preço fixado e o ofertado a título de indenização (art. 27, §10do Decreto-Lei n. 3.365/41 4).
Oficie-se ao Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, como determinado acima.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié (BA), 18 de Outubro de 2016.” (fls. 594/596 – ID 68937100 – pág. 146-148) Em suas razões de apelação, a recorrente defende a prevalência do laudo administrativo para a fixação da indenização, sob a alegação de que o valor encontrado pelo assistente técnico da expropriante está em conformidade com as normas vigentes para a matéria e os parâmetros para a localidade, configurando o justo preço, não existindo óbice à adoção de tal valor para remunerar o expropriado.
Alega que o laudo do perito oficial está divorciado dos preceitos legais que regem a matéria, pois não se conforma com a norma de regência quanto o levantamento de dados de mercado.
Ressalta que a avaliação prévia realizada pela VALEC, no valor de R$ 157.769,75 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reias e setenta e cinco centavos), além de orientar na mensuração do valor a ser depositado a título de indenização, serviu para substrato para a realização da perícia judicial, de forma que esta deve espelhar o valor do bem expropriado na época da imissão na posse.
Ao final requer: "Ex positis, requer o acolhimento, processamento e remessa à Superior Instância dos presentes razões do recurso para que no mérito seja dado provimento integral ao Recurso de Apelação, declarando indevida a condenação da Expropriante conforme razões expostas.” (fl. 612 – ID 68937100 – pág. 164) Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância (fls. 650/652 - ID 68937100 – pág. 202-204), o Ministério Público Federal, em manifestação do Procurador Regional da República Manoel Henrique Munhoz, não vislumbrando nos autos a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito. Às fls. 662/663 (ID 260298047 – pág. 1-2), Bahia Ferrovias S/A – BAFER requereu a sua admissão do presente feito como assistente da VALEC.
Intimadas as partes (fl. 868 – ID 269663552), a VALEC manifestou aceite (fl. 873 – ID 274833612 – pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000617-76.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000617-76.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende a apelante, VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base na avaliação administrativa, por entender ser o melhor valor a refletir a justa indenização.
Inicialmente, considerando o que consta da petição (fls. 662/663 - ID 260298047 - pág. 1-2) e manifestação de aceite da VALEC (fl. 873 - ID 274833612 - pág. 1), defiro o pedido de assistência formulado pela Bahia Ferrovias S/A - BAFER, devendo a Coordenadoria da Turma realizar as anotações de estilo.
Passo ao exame da matéria.
Ressalto, por oportuno, que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 1.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A ofertou, pela área (3,76 hectares), objeto da presente desapropriação por utilidade pública, o valor de R$ 157.769,75 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reias e setenta e cinco centavos), sendo R$ 48.156,80 para a terra nua e R$ 117.612,95, correspondentes às benfeitorias (fl. 12 – ID 68936623 – pág. 9; fls. 114/120 e 121/149 – ID 68936623 – pág. 111-146).
O perito judicial, Péricles Meira Gomes, engenheiro agrônomo, atribuiu ao imóvel, para a data da perícia, o valor de R$ 179.861,54 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quadro centavos), sendo R$ 43.022,28 para a terra nua e R$ 136.839,26 correspondentes às benfeitorias indenizáveis (fls. 474/475 – ID 68937100 – pág. 26-27).
A avaliação administrativa, feita pela expropriante, data de maio/2011 (fl. 114 – ID 68936623 – pág. 111), enquanto a avaliação do perito judicial ocorreu em janeiro/2014 (fl. 475 – ID 68937100 – pág. 27).
A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo do perito oficial (fls. 467/476 – ID 68937100 – pág. 19-28 e Anexos – fls. 477/520 – ID 68937100 – pág. 29-72) e Laudo Complementar (fls. 538/542 – ID 68937100 – pág. 90-94).
No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 467/476 – ID 68937100 – pág. 19-28 e Anexos – fls. 477/520 – ID 68937100 – pág. 29-72) e Laudo Complementar (fls. 538/542 – ID 68937100 – pág. 90-94), acolhido pela sentença, observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT.
Observa-se do laudo que, para a apuração do justo preço, o perito adotou o método comparativo direto que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis em ações dessa natureza, tendo feito o devido levantamento da pesquisa de preço de mercado praticado na região em que se encontra inserido o imóvel, tendo levado em consideração a localização e vias de acesso, tipos de solos, energia, água, distância, classe, etc., tendo feita a devida homogeneização dos elementos pesquisados, utilizando os demais fatores necessários à apuração do preço da propriedade, assim como considerou os elementos e fatores essenciais à apuração do preço das benfeitorias, não se verificando erro ou ilegalidade na metodologia utilizada pelo vistor oficial na apuração dos respectivos valores.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Nesse contexto fático, não vejo como se desprezar o laudo oficial, uma vez que foi produzido por profissional de confiança do Juízo, estando demonstrado que o valor por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel.
Demais disso, não se vislumbra a ocorrência de falhas ou incongruências a macular o laudo do vistor oficial, de modo que, tendo o perito aplicado as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, tenho como justa a indenização estabelecida na sentença recorrida com base na perícia oficial.
Em assim sendo, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, é normalmente a que melhor reflete a justa indenização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da VALEC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000617-76.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000617-76.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: GELNEI FERREIRA RIOS LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, PERICLES MEIRA GOMES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
REDE FERROVIÁRIA INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE – FIOL. ÁREA DENOMINADA “FAZENDA LAGOA DOS PATOS.” MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA.
DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL (3,76 HECTARES).
INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
APELAÇÃO DA VALEC IMPROVIDA. 1.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 2.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 3.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
Adotar o Laudo que subsidiou a oferta inicial da expropriante, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 4.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 5.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 6.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 7.
Apelação da VALEC improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da VALEC, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A .
APELADO: GELNEI FERREIRA RIOS LITISCONSORTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, PERICLES MEIRA GOMES , Advogado do(a) APELADO: RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 .
O processo nº 0000617-76.2011.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou on-line Teams Observação: -
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000617-76.2011.4.01.3308 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: GELNEI FERREIRA RIOS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA DESPACHO Tendo em vista o pedido de admissão como assistente da VALEC formulado pela BAHIA FERROVIAS S/A (fls. 662/663 – ID 260298047 – pág. 1-2), intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000617-76.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000617-76.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A POLO PASSIVO:GELNEI FERREIRA RIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (LITISCONSORTE), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GELNEI FERREIRA RIOS - CPF: *09.***.*20-82 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
13/09/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:23
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 05:08
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 05:03
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:54
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2018 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2018 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/10/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/10/2018 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4600247 PETIÇÃO
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23/10/2018 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/10/2018 08:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO ................. AO MP............
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15/10/2018 12:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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11/10/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/10/2018 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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