TRF1 - 1009949-09.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/11/2022 15:20
Juntada de Informação
-
21/11/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:30
Juntada de apelação
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26/10/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009949-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M & S COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSILIOS DOMESTICOS EM GERAL LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIANO VALENTE FREIRE - AP1405-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO M & S COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EM GERAL LTDA. - ME impetrou Mandado de Segurança Individual contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, autoridade vinculada à União (Fazenda Nacional), consistente na cobrança, quando do desembaraço, no Porto de Santana/Amapá, de PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO sobre produtos importados de países signatários do GATT, que serão destinados à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, conforme faturas comerciais – INVOICE e conhecimentos de embarques – BL.
Sustentou que é optante do regime da cumulatividade (lucro presumido), estando com todos seus impostos em dia, fazendo jus, portanto, aos benefícios fiscais de isenção ou suspensão de PIS/CONFINS, nos termos do Regime Fiscal Especial contido nas Leis Federais nºs. 8.256/1991 e 8.387/1991, razão porque requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO vinculadas às compras realizadas por si no exterior e referente as BL’s e DTA’s anexadas à petição inicia.
No mérito, além da confirmação da medida liminar, requereu seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO, reconhecendo o direito à ISENÇÃO ou ALÍQUOTA ZERO, a serem aplicadas nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT.
Alternativamente, na hipótese de não concessão da segurança nos moldes da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, requereu seja assegurado o direito em ter SUSPENSO O PAGAMENTO referente a PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO.
Em instrução, juntou instrumento particular de mandato e demais documentos pertinentes ao quanto alegado.
Pelo despacho id. 1294383281 postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a intimação da União (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no feito, bem como a intimação do Ministério Público Federal - MPF para, querendo, intervir no feito.
Em parecer id. 1300215779 , o MPF informou que não vislumbra a presença de interesse público que justifique sua intervenção.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito, conforme petição id. 1302840268 .
As informações constam da petição id. 1305565283 . É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação cinge-se sobre a eventual ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança do PIS/COFINS na importação de mercadorias e de bens destinados à comercialização, por empresa domiciliada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e que é importadora de mercadorias de países signatários do GATT.
Ressalvado entendimento deste Juízo sobre a matéria, atento ao entendimento jurisprudencial sedimentado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deve ser reconhecida a presença dos requisitos autorizadores por razões de segurança jurídica.
Inicialmente, acerca do tema, sobreleva notar que as contribuições do PIS e da COFINS – importação, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 195 da Constituição Federal, são impostas ao “importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.
Nesse sentido, dispondo sobre a contribuição acima referida, a Lei nº 10.865/2004, estabelece em seu art. 1º que: Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.
A propósito, cumpre rememorar que pelas disposições normativas do art. 11 da Lei Federal nº 8.387/1991, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, sob regime fiscal especial, foi estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do Estado do Amapá e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Regulamentando o dispositivo acima referido, o Decreto nº 517/1992, destaca em seu art. 5º que “a entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados” (grifei).
Ainda, o art. 12 de tal decreto dispõe que se aplica, no que couber, à ALCMS a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Com efeito, convém consignar dispositivo semelhante previsto no art. 3º do Decreto-Lei 288/67, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, no sentido de que “a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados”.
Desse modo, extrai-se da legislação acima mencionada, no que tange à importação na ALCMS e ZFM, que o legislador, em primeiro momento, concedeu o benefício tributário de suspensão, somente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-importação).
Posteriormente, o mencionado benefício foi estendido também as contribuições do PIS-PASEP-Importação e COFINS-importação incidentes sobre importações realizadas somente por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e restritas a bens a “serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização” e “de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização”, nos termos dos art. 14, § 1º e art. 14-A, da Lei nº 10.865/2004.
Acrescentando novas hipóteses de suspensão do pagamento das contribuições do PIS-Importação e COFINS-importação, a Lei 11.196/2005, em seu art. 50 e § 4º, estabeleceu que o referido benefício “aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora”, reservando a regulamentação própria os equipamentos a serem enquadrados nessa hipótese.
Nesse sentido, sobreveio o Decreto nº 5.691/2006, que dispõe sobre a matéria, definindo que as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, beneficiados pela suspensão da exigibilidade das contribuições, são aqueles “classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto”.
Ressalte-se, todavia, que os aludidos Códigos da Tabela de Incidência do IPI-TIPI foram atualizados no decorrer dos anos estando, atualmente, disciplinados pelo Decreto nº 8.950/2016, bem como pelo Decreto nº 9.020/2017.
Assim, em se tratando de importação e considerando que a Lei Federal nº 10.865/2004 previu expressamente a possibilidade de concessão de isenção do PIS-importação e da COFINS-importação à Zona Franca de Manaus, desde que observadas as regras que regulamentam o benefício, forçoso é reconhecer a possibilidade de aplicação do mesmo entendimento em relação à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, considerado que, consoante destacado no acórdão proferido os autos nº AMS 1000139-20.2016.4.01.3100 com base, inclusive, em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mesmo tratamento dado à Zona Franca de Manaus deve ser conferido à Área de Livre Comercio de Macapá e Santana: REsp. 8.150-RS; REsp. 1.057.986-RS. (TRF da 1ª Região - AMS 1000139-20.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2019 PAG.)
Por outro lado, a pretensão quanto ao direito líquido e certo invocado pela impetrante deita raízes no argumento de que é empresa importadora que se situa na ALCMS, devendo serem observados os preceitos constitucionais aplicáveis à região em cumulação com os termos do GATT, considerando que se as vendas de bens nacionais para a ALCMS são equivalentes à exportação e, por conta disso, não há incidência de PIS/COFINS, tratamento idêntico deve ser conferido em relação ao bem estrangeiro importado, que não deveria ser gravado com o PIS-importação e a COFINS-importação, sob pena de violação aos termos do GATT, que estabeleceu o tratamento isonômico entre produtos nacionais e importados por países dele signatários.
Verifica-se que a matéria está pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 1ª Região, impondo-se a concessão da liminar, bem como a segurança, para assegurar à parte impetrante a isenção do PIS-importação e da COFINS-importação vinculadas às compras realizadas pela empresa Impetrante no exterior, notadamente em países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), ou seja, do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deixou assentado que: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
EMPRESAS SITUADA NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 2.
Não deve prosperar a tese da ausência de ato coator/inadequação da via eleita aduzida pela Fazenda Nacional, segundo a qual o presente mandamus foi impetrado com escopo de discutir cobrança de exação em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 3.
Consoante entendimento desta Turma, “é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)” (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”. 5.
Esta Corte reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 6.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido da não incidência sobre as receitas originadas nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus a contribuição para PIS e COFINS.
Assentou ser a mercadoria de origem nacional comercializada para a empresa integrante da Zona Franca de Manaus similar à exportação de produto brasileiro para o exterior, observada regência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, mantido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido: 00015361120054013200.
Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 10/06/2013.
Data da publicação: 21/06/2013.
Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112. 7.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança requerida” (grifo nosso).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS – IMPORTAÇÃO, reconhecendo o direito à ISENÇÃO ou ALÍQUOTA ZERO, a serem aplicadas nas compras realizadas pela impetrante nos países signatários do GATT. e declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados a receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela Impetrante para pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o pedido da União (Fazenda Nacional) em que requerido o ingresso no feito, conforme petição id. 1302840268.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/10/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 19:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:08
Concedida a Segurança a M & S COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSILIOS DOMESTICOS EM GERAL LTDA. - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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24/10/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 01:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 01:34
Decorrido prazo de M & S COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS E UTENSILIOS DOMESTICOS EM GERAL LTDA. - ME em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:15
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 23:10
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 14:22
Juntada de parecer
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01/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 01:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:26
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/08/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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