TRF1 - 1025493-96.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1025493-96.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837, CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978 e YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 21/07/2021, denunciou CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal; ao fundamento de que ele, como empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, lotado na agência Doca/Belém, estaria envolvido na inserção de dados fraudulentos e saques indevidos de bolsa família de moradores de Ananindeua/PA, ocorridos entre os dias 31/01/2019 e 06/02/2019.
Destacado na denúncia que houve compartilhamento de prova oriunda da “Operação Belém” - inquérito policial n. 80/2019 – que desarticulou associação criminosa especializada em fraudes contra o INSS e CEF e deu origem à ação penal n. 1012982-37.2019.4.01.3900, em andamento neste juízo da 3ª Vara Federal da SJ/PA.
Segundo os termos da acusação, o servidor CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA, técnico bancário lotado na agência Doca da CEF, cadastrava senhas de forma irregular para pessoas fictícias no bolsa família; e também há indícios de conduta suspeita no que tange a operações realizadas em benefícios do INSS.
Denúncia – sem rol de testemunhas - recebida em 25 de fevereiro de 2022 (despacho ID 952016686).
Citado, o Réu respondeu à acusação.
Em questões prejudiciais suscitou: rejeição da denúncia por bis in idem e por inépcia da denúncia; e ainda, protestou pela aplicação do instituto do acordo de não persecução penal – ANPP.
No mérito, pugnou por absolvição sumária sob a alegação de que não ficou demonstrada na denúncia as elementares do crime de estelionato. É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegação de bis in idem: Não há dúvida que houve compartilhamento de prova entre a presente ação penal e a ação penal n. 1012982-37.2019.4.01.3900, esta envolve 11 (onze) denunciados e um deles é o ora réu CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA.
Com efeito a lógica jurídica processual tem no compartilhamento de prova a caracterização do instituto da conexão de natureza probatória (art. 76, III, do CPP). É, por assim dizer, uma espécie de interdependência no contexto probatório de fatos, em tese delituosos, objeto de ações penais distintas.
No caso em deslinde, embora não se possa, de plano, afirmar caracterizado o fenômeno do bis in idem, ou seja, que há dupla acusação pelos mesmos fatos; resta induvidosa a necessidade de reunião deste feito criminal com a ação penal acima aludida, para que em relação a ora Réu se possa, com a instrução conjunta, pela existência, ou não, de dupla acusação.
Portanto, neste ponto, afasto a preliminar alegada. [2.2] Da alegação de inépcia da denúncia: Por certo, não é inepta a denúncia.
Sabe-se que para ser inepta, a denúncia deve padecer de vícios e defeitos jurídicos processuais de modo a impedir sua conformação aos requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
No caso em análise, a denúncia descreve fato, em tese, criminoso, mencionando circunstâncias de tempo, local, modo de atuação e qualificação do acusado.
Além disso, da narrativa da denúncia é possível, a partir de sua exegese, como fez a defesa, construir teses defensivas sem que se possa falar que teve obstaculizado o exercício técnico-jurídico da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a prejudicial de inépcia da denúncia. [2.3] Da alegação sobre cabimento de ANPP – Lei 13.964/2019: Da leitura da denúncia, verifico que o MPF expôs juridicamente os motivos pelos quais deixou de propor, no caso, acordo de não persecução penal.
Desse modo, não cabe ao juiz ponderar as razões fáticas e jurídicas que conduziram o MPF a concluir pelo não cabimento do acordo de não persecução penal.
Portanto, tenho por descabida esta alegação. [3] Providências Finais: Nem o MPF nem a defesa indicaram testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do Réu a ser realizada na data de 19/09/2023 às 09:30min.
O acesso à audiência será pelo link: encurtador.com.br/cdt16 (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas, estas, se houver.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se o Réu pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Para efeito de instrução conjunta, em relação ao ora Réu, proceda-se à reunião/associação desta ação penal aos autos da ação penal 1012982-37.2019.4.01.3900, de modo que o interrogatório aqui designado servirá para instrução de ambas as ações penais.
Cumpra-se.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
21/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:44
Juntada de resposta à acusação
-
17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:01
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1025493-96.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE - PA21837, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 e CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978 D E S P A C H O 1.
Providencie a Secretaria do juízo a retificação da autuação do feito, fazendo constar os nomes dos advogados constantes da procuração acostada no ID 1306248247. 2.
Em que pese o fato de que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra, observo que ainda não havia sido apresentada resposta à acusação em favor do Réu, pela Defensoria Pública da União (DPU), conforme determinado no despacho proferido no ID 1304290793. 3.
Diante disso, devolvo aos novos advogados do réu CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 4.
Intime-se a defesa técnica do Réu acerca do presente despacho, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 5.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentadas (art. 397/CPP).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
04/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:24
Juntada de procuração/habilitação
-
05/09/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:08
Recebida a denúncia contra CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*83-88 (INVESTIGADO)
-
23/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:29
Juntada de denúncia
-
23/07/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012081-98.2021.4.01.3900
Ana Maria Coutinho da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane Alencar de Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 11:39
Processo nº 1012081-98.2021.4.01.3900
Ana Maria Coutinho da Silva
Gerente Executivo Inss
Advogado: Ariane Alencar de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2021 17:29
Processo nº 1013618-43.2022.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Tatiane Goncalves Ferreira
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 09:16
Processo nº 1005090-47.2022.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Deiziane da Silva Aguiar
Advogado: Mauricio Oliveira de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:14
Processo nº 1000583-44.2022.4.01.9340
Joan Goes Martins Filho
George Alexander Contarato Burns
Advogado: George Alexander Contarato Burns
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 15:54