TRF1 - 1014817-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014817-55.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DA GAMA MALATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS - PA32107 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/10/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:23
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 22:19
Juntada de parecer
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03/05/2022 16:00
Juntada de manifestação
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02/05/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 11:01
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/04/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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