TRF1 - 0029373-80.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029373-80.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029373-80.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEIDIANE DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029373-80.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
LEI 9.037/96.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2 Conforme regra do art. 31 da Lei 9.307/96 “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” 3.
Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte a sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho é meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido: (AMS 0016604-40.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016; AMS 0031497-12.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016; AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 4. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "[...] II – DA OMISSÃO DO ART. 477, §1º, DA CLT O r.
Acórdão recorrido negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego, por considerar que a sentença arbitral é instrumento jurídico hábil a atestar a dispensa sem justa causa.
Todavia, esta Colenda Turma não se manifestou a respeito do art. 477, § 1º, da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43, antes da Lei nº 13.467/2017), o qual dispunha que o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT só será válido quando feito com a assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para fins de recebimento do seguro-desemprego. [...] Ora, ao considerar a sentença arbitral como instrumento jurídico hábil à liberação e ao recebimento do seguro-desemprego, é patente que o r. acórdão embargado olvidou a norma do art. 477, § 1º, da CLT, na medida em que este dispositivo de lei federal só considera válido o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT quando for assistido por sindicato OU quando feito na presença de autoridade do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que, embora o dispositivo em comento tenha sido revogado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), à época do requerimento de liberação das parcelas do seguro-desemprego, a norma estava em pleno vigor, de modo que mereceu aplicação no caso concreto (tempus regit actum). [...]".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029373-80.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] Discute-se, nos autos, a validade de sentença arbitral para fins de liberação do seguro-desemprego.
A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem, em seu art. 114, § 1º, como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores.
A Lei 9.307/96, que regulamenta o procedimento da arbitragem dispõe em seu art. 31, verbis: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Assim, com base no referido dispositivo legal, a sentença arbitral deve ter a mesma eficácia das sentenças judiciais, não sendo possível à autoridade administrativa negar o direito ao seguro desemprego, quando presentes os demais requisitos para a concessão do pedido, em razão da rescisão do contrato de trabalho ter sido homologada por meio da arbitragem.
Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte a sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho é meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ART. 114, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 31 DA LEI 9.307/96. 1. "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155- 87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 2.
Apelação da União e remessa oficial não provida. (AC 0025891-23.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ARBITRAL (LEI 9.307/1996).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DO TÍTULO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDINILSON ALVES DOS SANTOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA BAHIA, com o objetivo de declarar a validade da sentença arbitral proferida com base na Lei n. 9.307/96, em especial ao recebimento do benefício seguro-desemprego. 2.
Não há vício formal do título impugnado, quando ao tempo de sua formação não havia impedimento da juíza arbitral Marisa Ribeiro Leite que prolatou a "sentença arbitral", posteriormente atuando como advogada constituída nestes autos, fato que pode gerar incompatibilidade/impedimento relacionado à conduta profissional junto à OAB. 3.
A "sentença arbitral" homologatória de rescisão de contrato individual de trabalho, prolatada por entidade regularmente constituída e processada através de "compromisso arbitral" em que se convencionou a categoria de "arbitragem de direito" de acordo com as regras trabalhistas, com a presença de duas testemunhas, ostenta a presunção de legitimidade porque preenche os requisitos formais e materiais aptos à produção dos efeitos jurídicos conferidos pela Lei n. 9.307/96, qualificada como título executivo judicial (CPC/73: art. 475-N, inciso IV; CPC/2015: art. 515, inciso VII). 4.
Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de comprovar sua despedida sem justa causa e involuntária mediante sentença arbitral e ao consequente recebimento de parcelas de seguro-desemprego, uma vez que acompanha a jurisprudência desta Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1.
Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas" (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA,e-DJF1p.1946de06/08/2015).
No mesmo sentido: (TRF1 - AC 00035525020104013300 - Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2016). 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS 0031497-12.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1.
Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do segurodesemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) Vale salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). [...]" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029373-80.2015.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEIDIANE DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. 2.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029373-80.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0029373-80.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEIDIANE DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0029373-80.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Plenario. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029373-80.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0029373-80.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEIDIANE DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0029373-80.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 18:59 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Primeira Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029373-80.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0029373-80.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEIDIANE DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0029373-80.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 23 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
01/09/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
-
27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
05/10/2018 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2018 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/10/2018 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/09/2018 12:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/09/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
15/06/2018 16:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
13/06/2018 09:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4506074 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
04/06/2018 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 329/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
30/05/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/05/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2018 -
-
03/05/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
03/05/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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18/04/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
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15/03/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15.03.2018 E DIVULGADA EM 14.03.2018
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12/03/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2018
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19/12/2016 08:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2016 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2016 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/11/2016 14:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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27/10/2016 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4059890 PARECER (DO MPF)
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18/10/2016 15:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 833/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/08/2016 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/08/2016 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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