TRF1 - 1041583-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 02:57
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041583-48.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELORY VIEIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES - PA20117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, dirigida à autoridade do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial a pessoa com deficiência.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Declarada incompetência
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21/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/10/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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