TRF1 - 1022693-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CLOVIS SOUZA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022693-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLOVIS SOUZA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA - PA23860, LANNY NEIVA BRASIL - PA29109 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENCIA EXECUTIVA INSS BELEM PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Por tais razões, o pedido deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) afasto condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS SOUZA DA SILVA - CPF: *06.***.*17-00 (IMPETRANTE)
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22/10/2022 13:38
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/06/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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