TRF1 - 1004320-84.2019.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004320-84.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C F SOUSA COMERCIO & SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOIANE SOARES NUNES WAN MEYL - PA19059 e MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 DESPACHO - Encaminhem-se os autos para arquivamento.
BELÉM, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
02/03/2023 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004320-84.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C F SOUSA COMERCIO & SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOIANE SOARES NUNES WAN MEYL - PA19059 e MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL (ex prefeito do Município de Igarapé-Miri), SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, JORIELSON SEPEDA BORGES, CF SOUSA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA, objetivando condenação do requerido por atos de improbidade administrativa previsto no art. 9º e 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no Art. 12, inciso I do mesmo diploma legal.
Pede indisponibilidade de bens do requerido.
Como causa petendi, alega a parte autora que os requeridos, em conluio, maquiaram processos licitatórios visando a contratação de serviço de reforma escolar que nunca foram executados.
Alega que o esquema ilícito visando ao desvio de recursos do FUNDEB foi executado por meio de dispensa de licitação para reforma da escola Boa Esperança, tendo por contratada a empresa SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, e através da contratação da empresa C F SOUSA COMÉRCIO & SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, por meio de cartas convites fictícias referentes à três escolas e uma creche localizadas no município, pois jamais houve efetiva contratação e tampouco execução dos serviços.
Afirma que o primeiro requerido, na condição de gestor municipal, alimentou o sistema ‘e-contas” do Tribunal de Contas dos Municípios, dando informações precisas a respeito dos empenhos, das liquidações e dos respectivos pagamentos relativos àquelas contratações, para dar aparência de licitude às reformas escolares, as quais nunca existiram, cuidando-se de obra fantasma.
Defende que as condutas dos requeridos caracterizaram atos de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito e causou dano ao erário.
Instruiu a exordial com documentos.
O Juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens.
A União informou ausência de interesse em ingressar no feito.
O FNDE também informou desinteresse de integrar a lide.
O Juízo acatou os requerimentos da União e do FNDE.
Os requeridos foram notificados pessoalmente.
O requerido AILSON SANTA MARIA DO AMARAL apresentou manifestação preliminar.
Alegou ausência de prova de ato de improbidade administrativa, de indício de dolo e de prejuízo ao erário e que no relatório de diligência externa apresentado pelo MPF há claramente depoimentos conflitantes.
Requereu o não recebimento da ação.
Diante da notícia de falecimento do requerido CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA, o MPF requereu a citação dos herdeiros para fins de habilitação, informando inexistência de inventário.
O Juízo deferiu o pedido.
Os herdeiros FLÁVIA MARIA SOUSA WARISS, FABIANA VALENTE DE COUTO SOUSA DA SILVA e FÁBIO VALENTE DO COUTO SOUSA apresentaram manifestação à habilitação, alegando que o de cujus não deixou bens e valores serem partilhados, implicando ilegitimidade para figurarem no polo passivo.
Requereram exclusão da lide.
O Juízo reconheceu a condição de sucessores dos herdeiros do requerido falecido e determinou fossem notificados.
Em seguida, o Juízo determinou ao MPF adequação da exordial ao termos do novo regramento da LIA.
O MPF apresentou petição de emenda a inicial, em que requereu o recebimento da exordial em relação aos requeridos AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, JORIELSON SEPEDA BORGES, CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA, pela prática de ato de improbidade tipificado no Art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, e condenação nas penas do Art. 12, inciso II, como também requereu a exclusão da lide das pessoas jurídicas, com base no Art. 3º, § 2º da mesma lei.
O Juízo acatou a petição de emenda e determinou a citação dos requeridos.
Os herdeiros do requerido CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA ofertaram contestação.
Alegaram ausência de responsabilidade patrimonial, tendo em vista que os bens do de cujus foram alienados/arrematados quando ainda em vida, requerendo a citação da pessoa que se encontra na posse do imóvel indicado nos autos, para que apresente a documentação de compra e venda.
Embora regularmente citados, os requeridos AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, JORIELSON SEPEDA BORGES e SEPEDA e SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA não ofertaram contestação, razão pela qual o juízo decretou a revelia dos litigantes sobreditos.
O MPF apresentou réplica à contestação.
Regularmente intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, reitero que o fato de não ter sido aberto inventário em nome do requerido CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA não comprova a inexistência de bens do falecido a inventariar, nem impede a habilitação dos sucessores em ação que visa ao ressarcimento do dano eventualmente causado, pois estes respondem pelos débitos do sucedido na medida da herança, tendo ou não sido aberto o inventário, já que a transmissão da herança ocorre automaticamente com o evento morte, independente de qualquer outra condição, conforme disposto no artigo 1784, do Código Civil.
Os herdeiros incluídos no polo passivo, ademais, não comprovam a inexistência de bens transmitidos pela herança.
Se limitam a alegar que o de cujus possuía apenas dois bens que foram arrematados/vendidos antes de seu falecimento, sem apresentar prova nesse sentido, sendo certo que a certidão de óbito informa que o de cujus deixou bens a inventariar.
Sem embargo, a legitimidade passiva dos requeridos decorre da condição de herdeiros, não sendo é razoável impor ao MPF comprovar na fase de conhecimento que houve transferência de bens a eles em razão da sucessão pós-morte.
A responsabilização dos herdeiros, como visto, é meramente patrimonial e no limite de eventuais valores herdados, em caso de procedência da ação, de modo que a questão relativa a responsabilidade patrimonial condicionada a efetiva demonstração de inexistência de bens herdados interessa a eventual fase executiva, quando caberia ao MPF comprovar que os herdeiros receberam bens em herança do de cujus.
Assim, mantenho os herdeiros de CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA no polo passivo no feito, e indefiro o pedido de citação do suposto comprador do bem imóvel.
Como visto, trata-se de ação civil de improbidade administrativa cujo objeto é a responsabilização dos requeridos por atos que supostamente configuram dano ao erário, segundo a causa de pedir inserta na petição inicial.
Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Vale dizer, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, aplicando-se a ele as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O princípio da retroatividade da lei mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao direito material, devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, desde que sejam benéficas aos requeridos.
No entanto, devem ser observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 843989.
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, a inovação legal de imputação por atos de improbidade administrativa apenas quando verificado volitividade dolosa do agente para qualquer das modalidades previstas nos Arts. 9,10 e 11 da LIA, por ser benéfica ao réu, deve ter aplicação retroativa, mas limitada pela coisa julgada material, tal como decido pela corte suprema.
No caso concreto, o MPF imputa violação aos requeridos ato de improbidade administrativa previsto no Art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; A imputação de improbidade administrativa aos requeridos tem como substrato fático o que foi apurado pelo MPF no ICP n. 1.23.00.002185/2013-60, instaurado a partir de representação do então chefe do executivo do Município de Igarapé-Miri.
Aduz o parquet que ocorreram simulações de dispensa de licitação e de processos licitatórios destinados a execução de serviços de reforma de escolas e creche no aludido município, durante a gestão do primeiro requerido (2012/2016), com utilização de recursos do FUNDEB.
Nesse contexto, alega que o Município de Igarapé-Miri, nos exercícios de 2012 e 2013, realizou dispensa de licitação para fins de contratação da pessoa jurídica SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTO LTDA – EPP, com objetivo de suposta reforma da escola Boa Esperança, no valor de R$ 146.154,00, obra que jamais foi executada.
Afirma, outrossim, a empresa C F SOUSA COMERCIO & SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME foi contratada para supostamente reformar as escolas Euridice Soares Marques Sousa, Raimundo Emiliano, Manoel Paixão e Silva e a creche Nossa Senhora de Nazaré em Vila Maiauata, por meio de cartas convites fictícias, pois os processos licitatórios jamais foram comprovados, bem como não houve execução dos serviços.
Informa que foram repassadas à empresa contratada o total de R$ 1.000.059,00, os quais não foram revertidos em serviços executados.
Aduz que o primeiro requerido, na condição de gestor municipal, alimentou o sistema ‘e-contas” do Tribunal de Contas dos Municípios, dando informações precisas a respeito dos empenhos, das liquidações e dos respectivos pagamentos relativos àquelas contratações, para dar aparência de licitude às reformas escolares, as quais nunca existiram, cuidando-se de obras fantasmas.
Todavia, o conjunto probatório revela que o MPF não logrou êxito em comprovar os elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa que imputa aos requeridos.
Com efeito, nota-se que o parquet solicitou junto a Prefeitura de Igarapé-Miri cópia dos procedimentos de dispensa de licitação até a formalização dos supostos contratos estabulados com as pessoas jurídicas demandadas, referentes aos serviços de reforma das escolas supracitadas, bem como dos aditivos e relatórios de obras executadas – Ofício PR/PA/GAB 09 n. 5717/2017.
Em resposta, o ente municipal informou que não foram localizados os arquivos solicitados.
O MPF, então, solicitou quaisquer documentos referentes a reforma das escolas municipais sobreditas, bem como informações sobre a execução financeira das referidas reformas e relatório detalhado das obras contratadas.
Contudo, ao que se nota dos autos, a prefeitura não apresentou resposta à solicitação, mesma após reiteração pelo parquet.
Também não consta dos autos a resposta ao ofício n. 897/2018, encaminhado à Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB e que solicitou informações acerca dos fatos apurados no ICP.
Já o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) informou que a prestação de contas do FUNDEB de Igarapé-Miri, referente ao exercício de 2013 (Processo n. 334142013-00), foi objeto de julgamento na data de 17/10/2017, ocasião em que o plenário aprovou as contas com ressalvas e multas, dentre elas a ausência de processos licitatórios relativos à unidade de reformas em unidades escolares, cujos dados foram lançados no Sistema E-contas daquela corte de contas (ID n. 79431060 – pag. 09/14).
As escolas supracitadas, outrossim, não foram encontradas no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC do FNDE (ID n. 79431060 – pag. 19).
Também não houve registro de ART referente às obras junto ao CREA-PA, consoante informação prestada pelo aludido conselho nos autos do ICP.
Nota-se, desse modo, que muito embora exista indícios de que houve simulação de dispensa regular de licitação e de processos licitatórios no tocante ao objeto das obras de reforma das escolas municipais, tendo em vista que os documentos referentes aos processos licitatórios jamais foram apresentados pelo ente municipal ao órgão de controle externo, e ainda assim houve registro dos atos administrativos no Sistema E-contas, não é possível formar convicção, apenas a partir do acervo probatório constante dos autos, no sentido de que tais simulações, de fato, ocorreram.
Ademais, o ente municipal, na pessoa de seu então gestor, foi instado reiteradas vezes pelo MPF no bojo do ICP para apresentar documentos relativos a contratação e execução das supostas obras de reforma das escolas, e no entanto, não consta dos autos do ICP alguma resposta por parte do município, e tampouco o MPF a colacionou aos autos ao longo da tramitação da presente ação, que teve início, frise-se, em 2019.
Sem embargo, vale ressaltar que o MPF, ao ser intimado para adequar a demanda ao novo regramento do microssistema de sancionamento por atos de improbidade, inaugurado pela Lei 14.230/2022, imputou aos requeridos tão somente a conduta prevista no Art. 10, inciso VIII da LIA, isto é, “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.” (Grifei).
Nesse contexto, vale ressaltar que a nova redação do dispositivo legal exige, para configuração do ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades que recebem direta ou indiretamente recursos públicos, o que também se estende à hipótese prevista no inciso VIII supracitado.
Assim, imperioso reconhecer que houve superação legislativa da orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido em razão do prejuízo decorrer unicamente da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado.
Agora o novo regramento legal exige, como visto, a constatação de perda patrimonial efetiva.
Por outro lado, o novo regramento legal considera extra petita, e portanto, nula, a decisão judicial que condenar o réu por tipo diverso do definido na petição inicial (Art. 10-F, inciso I).
Assim, o pronunciamento judicial deve ficar restrito a capitulação legal indicada pelo autor da ação, sendo vedado ao juiz condenar a parte requerida por ato de improbidade diverso, sob pena de afrontar o princípio da congruência.
Trata-se de previsão expressa no novo regramento do microssistema dos atos de improbidade administrativa, com aplicação imediata aos processos em curso.
Vale ressaltar que o MPF teve oportunidade de emendar a petição inicial para adequá-la aos novos parâmetros estabelecidos na LIA pela Lei 14.230/2021, ocasião em que expressamente limitou a capitulação legal à conduta prevista no Art. 10, inciso VIII da LIA, como já dito (ID n. 835629566).
Diante desse cenário, entendo que não cabe a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa nesta ação, considerando a inexistência de prova de que a suposta simulação de dispensa regular e de licitação na modalidade convite implicou em efetiva perda patrimonial de recursos federais, portanto, em dano ao erário, elemento expressamente exigido no tipo legal que fundamenta a pretensão do MPF.
Vale dizer, muito embora a frustração do processo licitatório para fins de obter benefício próprio possa caracterizar ato de improbidade de per si (Art. 11, inciso V da LIA), não há pedido do MPF de condenação com base neste fundamento legal, sem prejuízo de que não restou suficientemente comprovado nos autos as alegadas contratações fantasmas com escopo de maquiar apropriação dos recursos federais pelos agentes público e agentes particulares.
Ademais, também não restou comprovado inexecução total ou parcial das obras referentes à reforma das escolas citadas pelo MPF.
O parquet se ampara tão somente do Relatório de Inspeção que produziu (ID n. 79431060 – pag. 49/51).
Todavia, tal diligência não tem o condão de suprir a exigência de perícia técnica apta a atestar a suposta ausência de execução dos serviços contratados, haja vista que se traduz em mera colheita de depoimentos e impressões pessoais acerca dos estados de conservação em que se encontram atualmente as citadas unidades escolares.
Tampouco consta dos autos algum documento técnico idôneo, produzido pelo MPF ou pelo órgão de controle externo, que ateste não execução das obras, de modo a evidenciar que a empresa requerida recebeu por obra não executada.
Ademais, malgrado o inquérito civil público ter sido instaurado no ano de 2013, nenhuma perícia ou vistoria técnica foi realizada no bojo daquele procedimento para comprovar a inexistência das obras e serviços executados, tal como sustenta a inicial.
Tampouco o MPF requereu prova pericial quando instado nestes autos judiciais para especificar provas a produzir, sendo certo que lhe competia comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão (Art. 373, inciso I do CPC), e que a revelia dos requeridos não induziu a presunção de veracidade dos fatos alegados – Art. 17, § 19, inciso I da LIA.
Se ainda assim não fosse, o relatório de inspeção realizado pelo MPF foi produzido quase seis anos depois da instauração do ICP, e para além de não prestar como meio de prova da inexecução das obras nas escolas municipais, observa-se que traz informações contraditórias.
Nesse sentido, a título meramente exemplificativo, a inicial imputa a existência de obra "fantasma" em relação a reforma que teria sido realizada no ano de 2013 na Escola Boa Esperança.
Contudo, a diligência externa do MPF, realizada, reprise-se, no ano de 2019, apurou que "acerca da reforma daquela escola a professora disse que o piso e o telhado do prédio recebeu reparos".
Por seu turno, o Presidente do Conselho Fiscal "informou que não teve conhecimento por parte do Conselho Escolar de reforma na escola.
Assim, forçoso reconhecer que o acervo probatório produzido pelo MPF nos autos é frágil, não sendo capaz de demonstrar os elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa segundo a causa de pedir e delimitação objetiva da demanda realizada pelo próprio parquet, diante da inexistência de demonstração do elemento subjetivo doloso exigido pelo novo regramento legal, tampouco da efetiva perda patrimonial em desfavor do erário federal.
Assim, abstraindo as práticas prováveis de simulação de processos licitatórios e dispensa de licitação, ais quais não são capazes, de per si, de caracterizar do dano ao erário, somente mediante prova de que os valores transferidos aos particulares não se converteram em obra executada é que restaria caracterizado o dano ao erário vindicado, considerando a causa de pedir e a capitulação legal da presente ação de improbidade administrativa.
Não havendo tal prova, impõem-se a improcedência da ação.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I do CPC).
Sem honorários advocatícios, ante ausência de prova de má-fé (Art. 23-B, § 2º da LIA).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 17, par.19, inciso IV da Lei 8429/92).
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Belém, Data de validação do Sistema PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
28/02/2023 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:01
Cancelada a conclusão
-
19/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIANA VALENTE DO COUTO SOUSA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO VALENTE DO COUTO SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA WARISS em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de JORIELSON SEPEDA BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 04:59
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004320-84.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C F SOUSA COMERCIO & SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOIANE SOARES NUNES WAN MEYL - PA19059 e MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 DECISÃO 1- Diante da ausência de contestação dos réus AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, JORIELSON SEPEDA BORGES e SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, embora citados (ID’s 1315205257, 1110588276 e 1110599267, respectivamente), declaro a revelia dos demandados (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 2- Diga o autor sobre a contestação dos demais réus (ID 1119345270), facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide. 3- Sem prejuízo, intimem-se os demandados para a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Publique-se no Diário Eletrônico.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
28/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 11:19
Decretada a revelia
-
28/10/2022 11:19
Outras Decisões
-
27/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 26/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:09
Cancelada a conclusão
-
13/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JORIELSON SEPEDA BORGES em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SEPEDA E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JORIELSON SEPEDA BORGES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIANA VALENTE DO COUTO SOUSA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO VALENTE DO COUTO SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:00
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA WARISS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:03
Juntada de diligência
-
06/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:16
Juntada de contestação
-
01/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 17:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA WARISS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FABIANA VALENTE DO COUTO SOUSA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FABIO VALENTE DO COUTO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2022 13:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:33
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FABIANA VALENTE DO COUTO SOUSA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:15
Decorrido prazo de FABIO VALENTE DO COUTO SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA WARISS em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 14:32
Outras Decisões
-
16/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 22:36
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 22:28
Juntada de procuração/habilitação
-
13/09/2021 22:23
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 17:25
Juntada de parecer
-
27/08/2021 05:17
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA SOUSA WARISS em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 21:18
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:22
Juntada de parecer
-
19/04/2021 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:31
Juntada de defesa prévia
-
19/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:23
Juntada de Certidão.
-
06/10/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 22:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 10:29
Juntada de Petição intercorrente
-
20/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 02:10
Decorrido prazo de C F SOUSA COMERCIO & SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERRO DE SOUSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:17
Juntada de Certidão.
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 18:26
Juntada de Parecer
-
05/12/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:26
Juntada de Certidão.
-
04/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 03:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2019 13:22
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:01
Juntada de Certidão.
-
05/09/2019 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2019 19:54
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/08/2019 10:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2019 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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