TRF1 - 1031270-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MATTOS DE ABRANTES em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031270-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MATTOS DE ABRANTES Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA GUERREIRO ABRANTES - PA28814 IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o acórdão do recurso que teria reconhecido o direito de o impetrante receber aposentadoria por tempo de contribuição e respectivos valores retroativos, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo se o recurso foi desfavorável ao impetrante.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, cite-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação (art. 331, §1º, do CPC). f) oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso. g) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/10/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:26
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 14:50
Declarada incompetência
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22/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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