TRF1 - 1006264-80.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:56
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE SOUSA LIMA & LIMA LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1006264-80.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS AURELIO DE SOUSA LIMA & LIMA LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARCOS AURELIO DE SOUSA LIMA & LIMA LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Conforme alegado pela parte ré, em consulta ao sistema processual, evidencia-se que a presente ação guarda identidade em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido com o processo nº 1000391-02.2022.4.01.4300, em tramitação nesta 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015.
O quadro fático, em razão da litispendência, obriga a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/10/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:35
Juntada de manifestação
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29/07/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/07/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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