TRF1 - 1003574-60.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EDILENE BEZERRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1003574-60.2021.4.01.3703 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Edilene Bezerra do Nascimento dos Santos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de ausência de prova material e não realizou audiência.
Em síntese, alega a recorrente que apesar de julgar improcedente o pedido, não foi oportunizado a produção de provas outras e realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 3.
A fim de comprovar seu direito, a parte autora junta os seguintes documentos: a) CTPS; b) certidão de casamento constando a profissão dos nubentes como lavradores; c) certidão de nascimento da filha, sem profissão dos genitores; d) autodeclaração de segura especial rural, sem homologação do INSS; e) certidões eleitorais; f) documentos de imóvel rural em nome de terceiro; g) fichas de atendimento médico; h) declaração de proprietário rural. 4.
Na espécie, foram juntados documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, devendo ser realizada a audiência, pois havendo indícios, faz-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da audiência de instrução e julgamento. 6.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
05/12/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 00:38
Decorrido prazo de EDILENE BEZERRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EDILENE BEZERRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003574-60.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão. -
09/11/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:03
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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