TRF1 - 1013623-02.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:44
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 18:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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06/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 06:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 15:22
Juntada de outras peças
-
04/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/10/2024 08:54
Expedição de Documento RPV.
-
27/09/2024 12:25
Juntada de outras peças
-
13/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2024 21:05
Juntada de manifestação
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29/04/2024 10:40
Juntada de outras peças
-
05/04/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR CRUZ AMARO - CPF: *06.***.*11-68 (AUTOR)
-
05/04/2024 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:13
Juntada de manifestação
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19/04/2023 21:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSIMAR CRUZ AMARO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:59
Juntada de manifestação
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07/03/2023 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 16:49
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/11/2022 20:49
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013623-02.2022.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSIMAR CRUZ AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIMAR CRUZ AMARO, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL), também qualificada, em que requer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de setembro de 2022.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.039,10 (vinte e três mil, trinta e nove reais e dez centavos) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, considerando o domicílio da parte autora.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -assinado eletronicamente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/10/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 19:59
Declarada incompetência
-
25/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/09/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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