TRF1 - 1009235-56.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009235-56.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA - RO10627 e SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA - RO5940 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIMAR RIBAMAR DE SOUSA, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL), também qualificada, em que busca a repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.058,07 (três mil, cinquenta e oito reais e sete centavos) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -assinado eletronicamente- HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/10/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 19:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 19:59
Declarada incompetência
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25/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/07/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/07/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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