TRF1 - 1005825-17.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação polo ativo em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005825-17.2022.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
A.
A.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO - MA22780 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS BACABAL - MA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por LUIZ ANTONIO ALVES MACEDO, representado por sua genitora MARINALVA ALVES BARROSO em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA INSS BACABAL/MA e do INSS.
Objetiva a concessão de segurança para ordenar a análise de seu recurso administrativo contra a decisão que indeferiu seu pedido de pensão por morte (NB 200.491.065-3), visto que protocolado há mais de três meses.
Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita.
Argumenta a parte autora que, em 20 de junho de 2022, recorreu administrativamente da decisão que indeferiu seu pedido de pensão por morte (NB 200.491.065-3).
Ocorre que até a presente data, não foi emitida qualquer decisão pelo INSS.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em casos como este, tem-se que este magistrado, em posicionamento anterior, filiava-se ao entendimento de que a medida liminar era a solução adequada.
Ocorre que, analisando a jurisprudência que embasava as liminares outrora deferidas, cabe a evolução ao referido entendimento judicial.
Cabe destacar que o STF já entendeu que o prazo razoável para duração do processo de concessão ou não de benefício previdenciário é de 90 dias (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Dessa forma, o fato de o impetrante ter postulado administrativamente e não ter seu requerimento administrativo respondido dentro do prazo adequado, caracteriza a resistência da pretensão que viabiliza o ingresso da ação judicial com o objetivo da concessão do benefício previdenciário vindicado.
Neste ínterim, sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao.
Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Na demanda em apreço, o objetivo da parte autora é o benefício previdenciário pleiteado.
Ingressou com o presente mandamus por entender que a falta de resposta do INSS inviabiliza o intento da ação judicial sumaríssima respectiva.
Neste toar, este writ não é o meio necessário e adequado a atender a pretensão da tutela do interesse buscado, visto que o excesso de prazo pontuado já viabiliza a ação ordinária para concessão do benefício previdenciário, o que torna a presente ação inócua.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, revela-se oportuna a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (documento de ID nº 1378195747) e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC), bem como tendo em vista que o pai do impetrante (este menor), quando vivo, tinha renda líquida menor que mil reais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MOARES Juiz Federal -
09/11/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 15:23
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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03/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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03/11/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 10:59
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/10/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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