TRF1 - 1001670-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001670-74.2022.4.01.3507 AUTOR: DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001670-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 e JAITE CORREA NOBRE JUNIOR - PR55446 POLO PASSIVO:SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS CORRETORA DE SEGUROS e PR COB – PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ME. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10259/01.
PRELIMINARES 3.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada neste Juízo, foi homologado acordo proposto pela devedora solidária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF (Id 1627496395). 4.
Pois bem.
A respeito da solidariedade passiva o Código Civil assim disciplina: … Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. … Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. … 5. É pacífico na jurisprudência que a transação efetivada por um devedor solidário só alcança os demais quando o credor der a quitação total da dívida.
A este respeito, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. (grifei) 2.
A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3.
Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles ( CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. ( REsp 1478262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014) 6.
Desse modo, tenho por extinto o processo com julgamento do mérito em face da requerida CEF, devendo os pedidos da parte autora serem apreciados em desfavor das demais requeridas, descontando a cota parte paga pela CEF no acordo entabulado em audiência.
EXAME DO MÉRITO 7.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 8.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 9.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 10.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 11.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 12.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente e se, decorrente desta cobrança, houve lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela reparatória por danos morais. 13. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente. 14.
Não há nos autos nenhum documento atestando que a autora requereu, deu ciência ou aceitou o seguro “supostamente” contratado. 15.
Neste sentido, entendo restar configurada a cobrança indevida, pelo que há o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 16.
Quanto aos danos causados na órbita extrapatrimonial, necessário verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No vertente caso, que enseja responsabilidade objetiva, desnecessária a perquirição do elemento volitivo. 17.
Quanto ao elemento dano (moral), ainda que caracterizada a cobrança indevida, tal fato não gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1313832 SP 2018/0150769-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019) E M E N T A DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Hipótese em que não restou comprovado o alegado dano moral indenizável, sequer havendo ato restritivo de crédito, pois o nome da parte autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes, observando-se que, consoante jurisprudência do STJ, a cobrança indevida de valores não gera dano moral in re ipsa.
Precedentes. - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00015481020164036134 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) 18.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 20.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e PR COB – PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - ME, solidariamente, ao ressarcimento em dobro do valor cobrado até a data de cessação dos descontos, corrigidos na forma dos itens 19 e 20, descontados os valores pagos pela CEF em acordo homologado em audiência. 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 27. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 28. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá as condenadas serem intimadas para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 29. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 30. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001670-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 e JAITE CORREA NOBRE JUNIOR - PR55446 POLO PASSIVO:PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 18/05/2023, às 13h20min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001670-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 e JAITE CORREA NOBRE JUNIOR - PR55446 POLO PASSIVO:SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO 1.
Determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:29
Juntada de outras peças
-
28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001670-74.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 e JAITE CORREA NOBRE JUNIOR - PR55446 POLO PASSIVO:SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em homenagem aos princípios norteadores do microssistema processual dos juizados especiais e aos do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido contido na contestação (Id 1220152784, p. 3), de dilação do prazo para juntada de informações sobre o caso, a serem prestadas pelo setor responsável da 1ª e 2ª requerida. 3.
Assim, intime-se a requerida para juntar aos autos tais informações, manifestando em 10 (dez) dias. 4.
Em sequência, intime-se a parte autora para manifestar sobre as informações, também em 10 (dez) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:52
Juntada de impugnação
-
01/08/2022 16:48
Juntada de impugnação
-
27/07/2022 10:01
Juntada de documentos diversos
-
19/07/2022 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:29
Juntada de contestação
-
12/07/2022 11:43
Juntada de contestação
-
06/07/2022 11:08
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/06/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/06/2022 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2022 15:08
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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